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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011490-80.2025.5.03.0148

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0011490-80.2025.5.03.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação ajuizada por WARLLEY WILLIANS RODRIGUES DA SILVA para condenar a primeira reclamada, ENERGY SAVER SISTEMAS LTDA, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da segunda reclamada, MBL MATERIAIS BÁSICOS LTDA. Honorários de sucumbência, juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011490-80.2025.5.03.0148 AUTOR: WARLLEY WILLIANS RODRIGUES DA SILVA RÉU: ENERGY SAVER SISTEMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb5c78 proferida nos autos. RELATÓRIO WARLLEY WILLIANS RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra ENERGY SAVER SISTEMAS LTDA e MBL MATERIAIS BÁSICOS LTDA, afirmando, em síntese, que manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada, prestando serviços à segunda reclamada, de 05/07/2024 a 01/09/2025, como instalador eletricista industrial, pintor e lixador, mediante salário de R$ 1.518,00 mensais, mais adicional de periculosidade; que após sair do emprego e ter ingressado com ação trabalhista contra as rés, passou a ser intimidado pelo sócio-administrador da primeira ré, com vistas à desistência do processo. Assim, formulou pedido de indenização por danos morais. Requereu a total procedência do pedido formulado, atribuindo à causa o valor de R$ 69.828,00. Juntou documentos. A primeira ré apresentou contestação às fls. 158/167, e a segunda, às fls. 127/131. Ambas rebateram os pedidos formulados e juntaram documentos. Na audiência de fls. 181/182, frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas e foi concedida vista ao autor. Manifestação sobre defesas e documentos às fls. 183/186. Na audiência de instrução (fls. 204/206), foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Documento novo anexado pelo reclamante às fls. 197/200, sobre o qual se manifestou a primeira reclamada às fls. 208/212. Os autos vieram conclusos para julgamento. Incompetência material As reclamadas arguem incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes de fatos supervenientes ao contrato individual do trabalho. Sem razão, porém. Na forma do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar ações oriundas (inciso I) e decorrentes (inciso IX) da relação de trabalho, ou seja, com causalidade direta e indireta, respectivamente. Nessa direção, podem decorrer da relação de trabalho não apenas os fatos contemporâneos, como também os anteriores e posteriores, desde que existente o nexo de causalidade. Quando antecedentes, orbitam a responsabilidade pré-contratual, e quando subsequentes, pós-contratual. A hipótese dos autos trata de suposto ato ilícito superveniente, que só teria ocorrido em razão da existência de uma ação trabalhista em curso (causa imediata ou próxima), cujo pressuposto é a preexistência de um contrato de trabalho (causa mediata ou remota). Formada a cadeia lógica que une a relação de trabalho à relação jurídica que fundamenta a pretensão indenizatória, ainda em estado de asserção, resta evidenciada a competência constitucional trabalhista para a matéria. Rejeito a preliminar. Litispendência As rés suscitaram preliminar de litispendência, por entenderem que a presente ação se trata de repetição dos pedidos veiculados nos autos do processo 0011370-37.2025.5.03.0148. Não há falar em litispendência, pois as parcelas postuladas anteriormente são originárias do contrato de trabalho incontroverso entre as partes, ao passo que o presente objeto processual consiste de indenização por ato ocorrido após o término do contrato de trabalho, com fundamento na responsabilidade civil pós-contratual. Por não haver pedido e causa de pedir idênticos, inexiste litispendência no caso concreto. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimidade deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, restando, pois, verificada a pertinência subjetiva da lide. Da mesma forma, tendo o reclamante elegido as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, é o suficiente para se estabelecer a pertinência subjetiva da lide. Por outro lado, registre-se que a existência ou não de responsabilidade é questão atinente ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar em tela, arguida pela segunda ré. A mesma preliminar arguida pela primeira ré não é sequer conhecida, porque imprópria, isto é, arguida no interesse da segunda ré. Impugnação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, o autor apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual, de fato, será apurado na fase oportuna, na forma da lei. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pelo obreiro, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Protestos Rejeito os protestos da primeira reclamada quanto ao indeferimento da contradita das testemunhas indicadas pelo reclamante, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No caso dos autos, o reclamante alegou que em 29/10/2025, após ter ingressado com ação trabalhista em face das rés, recebeu várias chamadas telefônicas do sócio-administrador da primeira reclamada, não atendidas, e no dia seguinte, 30/10/2025, foi pessoalmente abordado por este último, em frente à portaria da sua atual empregadora, de forma exaltada e com ameaças; que se retirou do local, mas soube que o ex-empregador tentou adentrar nas dependências da atual empregadora, sem sucesso, e mais tarde contatou o proprietário desta para desabonar a conduta do empregado. Relatou que sofreu dano moral decorrente de ameaças, perseguição e difamação pós-contratual por parte do representante legal da primeira ré e, por isso, pleiteou a indenização correspondente. Em defesa, a primeira reclamada admitiu que seu sócio-administrador procurou o reclamante em seu local de trabalho, mas negou o estado de exaltação, as ameaças e a tentativa de invasão que lhe foram imputados na inicial. Argumentou que pretendia apenas perguntar ao autor qual a razão do seu incômodo com a ex-empregadora, do qual tomou conhecimento. Quanto à atual empregadora do reclamante, asseverou que tem acesso à sua sede, pois tem amizade com o proprietário, mas negou que tivesse tentado ingressar naquele local e sido impedido de fazê-lo. Pois bem. O autor anexou arquivo de mídia, contendo gravação de vídeo armazenada no repositório oficial Pje Mídias, conforme link de acesso informado à fl. 37. Na gravação, com duração de 53 segundos, é possível observar as pessoas e respectivos movimentos conforme descritos na inicial. O registro é datado de 30/10/2025, às 17h53. Não há som. O boletim de ocorrência de fls. 24/27 foi lavrado pela autoridade policial a requerimento do reclamante no dia seguinte, 31/10/2025, e conta com relato dos fatos compatível com a gravação de vídeo e com a narrativa inicial. Sobre a questão, foi produzida prova oral, cuja gravação audiovisual encontra-se disponibilizada na plataforma ZOOM, conforme link na certidão de fl. 207. Seguem os trechos mais relevantes extraídos dos depoimentos, sem intuito de substituir o arquivo original. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação): que foi abordado por representante da reclamada que abriu a porta de seu carro e afirmou que o depoente sofreria consequências caso continuasse com o processo; que no dia 29 de outubro o referido representante tentou contato telefônico diversas vezes, mas o depoente não atendeu; que no dia 30 de outubro, por volta das 18:00 horas, enquanto o depoente encerrava o expediente sob chuva, houve uma conversa de aproximadamente 5 a 10 minutos; que o representante da reclamada também falou com as testemunhas presentes no local; que confirma que em 27/12/2025 enviou mensagem de WhatsApp ao sócio-administrador da reclamada querendo conversar com ele; que nenhum funcionário da segunda reclamada participou da situação tratada nos autos. O preposto da primeira reclamada, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:03:54 da gravação): que ao tomar conhecimento do processo tentou ligar para o reclamante um ou dois dias antes, mas não obteve resposta; que procurou o reclamante em seu local de trabalho para entender o motivo de sua insatisfação com a reclamada; que o depoente chegou ao local por volta das 17:10 horas e solicitou a outro colaborador que chamasse o reclamante; que o depoente aguardou dentro de seu carro devido à chuva por cerca de 40 minutos; que quando o reclamante saiu e entrou em um veículo de aplicativo, o depoente parou seu carro atrás e desceu para conversar; que o reclamante se recusou a falar por orientação de seu advogado; que o depoente abriu a porta do veículo e questionou se o reclamante manteria a postura de não conversar; que o intuito do depoente era resolver a situação de forma pacífica antes da audiência; que o depoente chegou ao local após o expediente, por volta das 17:20 às 17:30 horas. A testemunha Felipe Fernandes Gomes, indicada pelo reclamante, declarou (a partir de 00:07:57 da gravação): que presenciou o representante da reclamada comparecendo ao local de trabalho do reclamante por volta das 17:30 horas; que o reclamante solicitou um transporte por aplicativo e tentou sair do local; que o representante da reclamada aproximou-se do veículo e bateu na janela de forma nervosa; que a porta do carro foi aberta e o representante questionou por que o reclamante não atendia suas ligações nem respondia mensagens; que o reclamante afirmou que resolveria a questão apenas perante a audiência; que o representante da reclamada estava visivelmente alterado e nervoso durante a abordagem; que após a saída do reclamante, o representante tentou entrar nas dependências da reclamada para falar com o encarregado sobre a conduta do reclamante; que o depoente e outro funcionário barraram a entrada do representante, pois este tentava difamar o reclamante e não era funcionário daquela unidade. A testemunha Pedro Edilho de Souza Simões, indicada pelo reclamante, declarou (a partir de 00:13:17 da gravação): que presenciou a ida do representante da reclamada ao local de trabalho do reclamante no dia 30 de outubro; que o representante chegou em estado de agitação e procurou saber se o reclamante trabalhava no local; que presenciou o momento em que o representante se dirigiu ao veículo de aplicativo onde o reclamante se encontrava; que observou o representante abrir a porta do referido veículo; que notou que o representante estava alterado e sentiu preocupação com a situação; que é o rapaz de camisa branca de manga longa no vídeo juntado aos autos; que viu o representante ser impedido por outros funcionários de entrar no galpão da reclamada; que o portão da reclamada permanece trancado durante o expediente e não há serviço de portaria ou segurança formal. O conjunto probatório é totalmente favorável às alegações do autor. O vídeo indica que o diálogo narrado pelo autor é plausível e está devidamente contextualizado às imagens. A justificativa do sócio-administrador da reclamada para a abordagem ao reclamante sob pretexto de saber qual era o motivo do seu incômodo com a empresa é, por si só, infundada. Ele já sabia da existência do processo e claramente foi intimidar o reclamante, pois não é crível que o ex-empregador tivesse genuína preocupação com o bem-estar psíquico do ex-empregado. Além disso, se fosse verdade que o seu interesse fosse apenas conhecer as causas da insatisfação do ex-empregado, bastaria que ele acessasse os autos eletrônicos da ação ajuizada, de posse das informações fornecidas na notificação inicial que ele mesmo admitiu já ter recebido em seu depoimento pessoal. E nem se argumente que ele apenas buscava a conciliação sem assistência profissional, já que a mesma notificação o esclareceu de que poderia fazer-se acompanhar por advogado(a) na audiência designada. Enfim, não havia por que buscar tais informações direta e presencialmente, antes da audiência e fora do palco apropriado (Fórum da Justiça do Trabalho), muito menos no novo local de trabalho do autor. As testemunhas foram unânimes em declarar que presenciaram o fato e consideraram agressiva a forma como o sócio-administrador da primeira ré se dirigiu até o veículo onde estava o autor, bateu no vidro, abriu a porta e falou com ele, comportamento que foi visto como ameaçador pelos presentes. Evidencia-se, portanto, a existência de ato de intimidação praticado pelo ex-empregador contra o ex-empregado, com inequívoco potencial para causar abalo psicológico no trabalhador, cujo dano moral presume-se in re ipsa. Registro que o documento de fls. 197/200 não traz nenhum elemento que altere as conclusões sobre a conduta praticada pelo representante legal da primeira ré. Considerada a duração e extensão do dano, o grau de culpa, o caráter pedagógico da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social das partes, arbitro indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, a serem atualizados na forma da Súmula 439 do C. TST. Observo que não decorre desta condenação nenhuma obrigação que deva ensejar retificação de CTPS ou prestação de informações trabalhistas ou previdenciárias ao eSocial, pedido improcedente. Responsabilidade da segunda reclamada Restou incontroverso que a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da primeira reclamada, na vigência do respectivo contrato individual de trabalho. Entretanto, a presente demanda tem como objeto a indenização por danos morais por ato ilícito cometido pelo sócio-proprietário da primeira ré após a extinção do vínculo de emprego mantido com o autor, contexto em que já não subsistia nenhuma relação jurídica entre o trabalhador e o tomador final dos serviços terceirizados, tampouco qualquer proveito econômico deste em face da mão-de-obra daquele. Não há que se falar em responsabilidade civil pós-contratual extensiva à segunda reclamada, pois esta já não poderia ser considerada como preponente e o representante legal da empresa contratada, seu preposto. Inaplicável, portanto, o art. 932, III, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de condenação da segunda ré com fundamento na responsabilidade subsidiária. Litigância de má-fé Não há falar em aplicação da pena de litigância de má-fé à parte autora, porque o simples manejo do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não enseja a aplicação de tal pena. A petição com requerimento de juntada do documento de fls. 197/200, na qual o autor informou ao juízo que as testemunhas por ele convidadas a depor sentiram-se coagidas em virtude de abordagem do procurador da ré por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, não contém nenhum pedido em face desta ou de seu advogado. A reprodução gráfica das mensagens apresenta-se, de fato, como documento novo, na forma do art. 435 do CPC, tendo sido observado o regular contraditório. No mérito, houve apreciação do documento, devidamente contextualizado à demanda, mas sem influência sobre o resultado do julgamento. Nada a deferir, portanto. Justiça gratuita O salário recebido pelo reclamante é compatível com as disposições do § 3º, do art. 790, da CLT. Assim e considerada a declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT e seus parágrafos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) do valor que resultar da condenação, ressalvada a atualização e juros de mora, excluindo-se da referida base de cálculo as custas processuais. Juros e Correção monetária Observe-se a Súmula 439 do C. TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais Não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, em razão da natureza indenizatória da parcela deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação ajuizada por WARLLEY WILLIANS RODRIGUES DA SILVA para condenar a primeira reclamada, ENERGY SAVER SISTEMAS LTDA, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da segunda reclamada, MBL MATERIAIS BÁSICOS LTDA. Honorários de sucumbência, juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. PARA DE MINAS/MG, 06 de julho de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENERGY SAVER SISTEMAS LTDA - M B L MATERIAIS BASICOS LTDA