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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002543-87.2026.8.13.0687

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002543-87.2026.8.13.0687
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, com fincas no art. 487, I, do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos.

Sem condenação em honorários, uma vez que a parte ré não chegou a constituir advogado.

Saliento, por oportuno que, em sede de audiência conciliatória, fora imposta, à parte ré, em razão de seu não comparecimento, embora devidamente citada e advertida, multa de 0,5% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, desde a distribuição, a qual seria cobrada ao final do processo e revertida em favor do Estado. Diligências necessárias.

Retifique-se o polo ativo no Eproc, incluindo o autor SEBASTIÃO EPREM FILHO, a fim que seja possibilitada a regular intimação dele acerca desta sentença.

Transitada em julgado e sanadas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002543-87.2026.8.13.0687/MG AUTOR : JENILSON ADAO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : ADRIANA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : HAMILTON OLIVEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : SIRLEIA DOS SANTOS CEZARIO ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : MARIA DAS GRACAS FERREIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : JOSE DENORI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : JOSE DE ASSIS SANTIAGO ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : MARIA TEODORA LOPES ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : MARIO LUIS ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) AUTOR : WENDERSON RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721) SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por HAMILTON OLIVEIRA DE SIQUEIRA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Narram os autores, na inicial, em síntese, que: I) exercem há vários anos a posse direta, mansa e contínua de frações individualizadas situadas no imóvel correspondente ao Lote 130 da Quadra 37, Setor 27, Bairro Ana Moura, no Município de Timóteo/MG, objeto da matrícula nº 8.560 do Cartório de Registro de Imóveis local, onde estabeleceram suas residências com as suas respectivas famílias; II) não possuem dívida com o réu, mas ele passou a requerer, de forma reiterada, a penhora do imóvel deles, em execuções movidas contra terceiro; III) foram compelidos a ajuizar sucessivas ações de embargos de terceiro, nas quais restou reiteradamente reconhecida a ilegitimidade das constrições; IV) mesmo diante de sucessivas decisões judiciais desfavoráveis, o banco persistiu na indicação do mesmo imóvel à penhora em diferentes execuções; V) houve resistência em promover a baixa da penhora indevida. Por fim, requereram a condenação do suplicado ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Outrossim, pleitearam os benefícios da justiça gratuita (evento 1). Instruindo a inicial, vieram documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência no evento 21. Ata da infrutífera audiência de conciliação no evento 60. Na ocasião, foi imposta multa ao requerido em razão de sua ausência injustificada, embora devidamente citado. O demandado deixou de apresentar defesa (evento 65), tendo sido decretada a sua revelia no evento 89. Na fase de especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 108), ao passo que o revel deixou de comparecer aos autos e indicar provas a produzir, embora tenha sido disponibilizado prazo para tal (evento 107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, DETERMINO a retificação do polo ativo no Eproc, a fim de que seja incluído o autor SEBASTIÃO EPREM FILHO, que foi qualificado na inicial, apresentou procuração, mas não foi elencado no referido sistema. Adiante, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa, haja vista que a parte requerente dispensou a produção de novas provas e a parte requerida, revel, deixou de comparecer aos autos e requerer dilação probatória. Feito em ordem, ausentes questões pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo a apreciar o mérito. Trata-se de ação por meio da qual os autores buscam o recebimento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da conduta do réu, que teria pleiteado, de forma reiterada, a penhora do imóvel deles em diversas execuções movidas contra terceiros. Nesse momento, vale destacar que o integrante do polo passivo deixou de comparecer à audiência conciliatória e de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi lhe imposta multa de 0,5% sobre o valor da causa, bem como restou decretada a sua revelia. Contudo, ressalto que, nos casos em que o demandado reputa-se revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do CPC, é relativa, sendo certo que não representa, automaticamente, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo, para tanto, serem analisados os elementos probatórios devidamente disponibilizados à apreciação do Juízo. Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (STJ-0535286) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 537.630/SP (2014/0153792-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 18.06.2015, DJe 04.08.2015). (g.n.) Prosseguindo, o dano moral se refere ao sofrimento e às angústias causadas pelo envolvimento no evento danoso. É de ordem interna e não depende da existência de sequelas ou de qualquer juízo emitido pela sociedade em relação ao ofendido. A conduta capaz de caracterizar o dever de reparação por danos extrapatrimoniais é aquela que, ao refletir constrangimento ou humilhação, suplanta os limites da normalidade, causando ao indivíduo injusto, especial e indevido abalo emocional. Acerca do referido dano, ensina Sergio Cavaliei Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. 439 p. p. 78) Nesse ponto, incumbe destacar que os pressupostos da obrigação de indenizar são compreendidos, conforme o art. 927 do Código Civil, pela existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. In verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, comete ato ilícito passível de indenização aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Analisando o meritum causae, cumpre colher o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado ( PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) E continua: [...] em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b)em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico (Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993.P. 457). Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial e; c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. No mais, não se pode olvidar de que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem. A irregularidade de uma constrição judicial, por si só, não conduz necessariamente à reparação moral, sendo preciso que as circunstâncias do caso revelem lesão relevante a direito da personalidade, para além dos transtornos inerentes à necessidade de buscar tutela jurisdicional. Como se sabe, os embargos de terceiro são o instrumento processual adequado para obter o desfazimento ou a inibição de constrição sobre bem possuído por terceiro, conforme o art. 674 do Código de Processo Civil. A presente ação indenizatória, ajuizada pelo procedimento comum, permite examinar eventual responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados, sendo que a disponibilidade daquele instrumento processual, por si só, não afasta eventual dever de indenizar. É necessário, porém, se atentar a questões inerentes a dois processos anteriores. Nos embargos de terceiro nº 5002940-88.2020.8.13.0687, a sentença, substancialmente mantida em sede recursal, cancelou a penhora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, de maneira que a pretensão indenizatória fundada naquela constrição, portanto, não pode ser novamente apreciada, em respeito ao instituto da coisa julgada. Já os embargos de terceiro nº 5001031-40.2022.8.13.0687 foram extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Naquele caso, a nova ordem de penhora foi tornada sem efeito antes de sua efetivação, e o Banco do Brasil concordou com a perda do objeto. Por outro lado, compulsando os autos, vejo que restou demonstrado que a baixa da penhora anteriormente determinada demorou a ser cumprida, tendo havido fixação e majoração da multa cominatória. Certo é que esses fatores demonstram a persistência de uma situação irregular e a necessidade de medidas executivas para obter o cumprimento da ordem judicial; entretanto, não comprovam que a situação tenha produzido, para cada requerente, consequência concreta capaz de atingir sua dignidade ou outro direito da personalidade. Não há notícia de expropriação do imóvel, perda da posse, diligência de oficial de justiça nas residências ou impedimento comprovado de uso ou disposição das moradias. Não foi demonstrado, ainda, que a permanência da anotação tenha impedido negócio, regularização ou outra providência específica dos autores. Nesse ponto, ressalto que, embora eles tenham alegado medo, insegurança e angústia, não foram produzidas provas que permitam aferir a repercussão concreta dos fatos sobre a esfera pessoal de cada um. A meu ver, tal comprovação poderia se dar, inclusive, através de prova oral; contudo, ao serem intimados para a fase de especificação probatória, os integrantes do polo ativo optaram por pleitear o julgamento antecipado da lide. Por necessário, saliento que o precedente do TJMG invocado pelos autores, relativo a um caso em que oficial de justiça compareceu a uma residência para penhorar determinado imóvel, não altera essa conclusão, pois tal circunstância não está demonstrada no presente processo. Assim, ainda que a demora no cumprimento da ordem e o novo pedido de penhora revelem conduta passível de repreensão, não se comprovou, quanto aos fatos posteriores àqueles examinados nos embargos de terceiro nº 5002940-88.2020.8.13.0687, dano extrapatrimonial indenizável. Como sabido, não se tratando de dano in re ipsa, compete à parte demandante a comprovação de sua ocorrência, o que, como indicado acima, não se verifica nesses autos, em que os demandantes deixaram de evidenciar a existência de abalo à sua esfera íntima em decorrência dos fatos que ensejaram o pedido ora apreciado. Assim, não tendo sido comprovada a configuração do dano, entendo que deve ser desacolhido o pleito indenizatório. Nessa mesma linha: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NULIDADE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS EM LOCAIS PROIBIDOS. PROVA ATO ILÍCITO E DANOS. ÔNUS PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. […] 5. O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Ausente a comprovação do ato ilícito praticado pelos requeridos, bem como dos danos morais alegados, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização. […](TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.128333-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) (g.n.) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, com fincas no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte ré não chegou a constituir advogado. Saliento, por oportuno que, em sede de audiência conciliatória, fora imposta, à parte ré, em razão de seu não comparecimento, embora devidamente citada e advertida, multa de 0,5% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, desde a distribuição, a qual seria cobrada ao final do processo e revertida em favor do Estado. Diligências necessárias. Retifique-se o polo ativo no Eproc, incluindo o autor SEBASTIÃO EPREM FILHO, a fim que seja possibilitada a regular intimação dele acerca desta sentença. Transitada em julgado e sanadas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.