Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010152-52.2026.5.03.0046 AUTOR: CLAUDIO MARCIO FAZENDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ALMENARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d5c5b proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CLÁUDIO MÁRCIO FAZENDEIRO ajuizou a presente ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ALMENARA, alegando fatos e direitos e postulando os direitos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.321,72. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada apresentou contestação (ID 00df8b4), na qual arguiu preliminar de incompetência material, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos. Juntou procuração. Na audiência realizada em 30/04/2026 (ID ace8d98), defesa com documentos foram recebidos, concedeu-se à parte autora e as partes declararam não terem outras provas a produzir. A parte autora apresentou impugnação de ID 65020a0. Na audiência realizada em 08/05/2026 (ID 659eab8), encerrei a instrução processual com razões finais remissivas e prejudicada a conciliação final. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura e em da licença odontológica homologada (15/06/2026 a 19/06/2026) e do direito à suspensão do prazo nesse período (artigos 66, 69 e 71, §2º, da LC n.º 35/1979; artigos 89, 90 e 93 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região; e art. 31, § 1º, I e V, da Consolidação dos Provimentos da CGJT); publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A parte reclamada arguiu a preliminar em epígrafe. Examino. A situação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é especial. Regulamentando o art. 198, § 5º, da Constituição, a Lei n.º 11.350/2006, em seu art. 8º, estabeleceu que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa" (grifei e negritei). No caso dos autos, a parte reclamada não trouxe aos autos comprovação da existência de lei local dispondo de forma diversa à prevista na Lei n.º 11.350/2006, acerca do regime jurídico de contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia, razão pela qual aplica-se o regime celetista a essas categorias profissionais. Acrescento, que o STF, no julgamento da ADI n.º 2135, declarou constitucional dispositivo da Reforma Administrativa de 1998 (EC n.º 19/1998) que desobrigou a União, o Distrito Federal os Estados e os Municípios a manterem um regime jurídico único (RJU), para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, permitindo, pois, a coexistência da contratação de empregados pelo regime da CLT, além dos estatutários. Saliento, por fim, que em ação trabalhista ajuizada anteriormente pelo reclamante, conforme cópia da sentença proferida no processo PJe 0010628-27.2025.5.03.0046 (ID a9bb63e), houve o reconhecimento expresso de que o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e o município reclamado submete-se ao regime da CLT. Logo, rejeito a preliminar de incompetência material e declaro a Justiça do Trabalho competente para apreciação e julgamento da presente ação trabalhista. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INÉPCIA DA INICIAL A parte autora, ao fundamentar e ao delimitar os pedidos iniciais, especificou as parcelas em que haveria a incidência dos reflexos da diferença salarial (por inobservância do piso salarial), quais sejam "13ºs salários", mas não especificou as outras parcelas em que haveria incidência dos reflexos da diferença salarial de forma clara, específica e delimitada, postulando pedido genérico e indefinido de incidência de reflexos sobre “outras verbas que incidem sobre o salário-base” (ID b2dd209, fl. 13). Diante do princípio da inércia do Poder Judiciário e do princípio da adstrição do juiz (artigos 141 e 492 do CPC), caberia à parte autora especificar, de forma clara e precisa, as pretensões, o período e os eventuais reflexos decorrentes da pretensão principal, o que não o fez de forma integral quanto a todos os reflexos da diferença salarial que pretendia postular, deixando de atender aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, caracterizando a inépcia parcial da inicial nesse aspecto. Assim, declaro, de ofício, a inépcia da inicial em relação à pretensão dos reflexos da diferença salarial (por inobservância do piso salarial) em “outras verbas que incidem sobre o salário-base” e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 13/03/2026 e devidamente arguida pelo réu (ID ad8aa11, fl. 132), pronuncio a prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, II, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 13/03/2021, inclusive as pretensões relativas ao FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST), à exceção de eventuais pedidos declaratórios e das pretensões que tenham objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, CLT). ACS E DIFERENÇA SALARIAL EM DECORRÊNCIA DO PISO SALARIAL E DIFERENÇA DOS DEPÓSITOS DO FGTS A parte autora pleiteou o recebimento de diferenças salariais, em razão da inobservância dos pisos salariais, estabelecidos pelas Lei 11.350/2006 e EC n.º 120/2022. A parte reclamada contestou a pretensão. Examino. O artigo 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006 estipula os seguintes pisos salariais (escalonamento) para os agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, conforme redação dada pela Lei 13.708/2018: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. E, nos termos do § 9º, do art. 198 da Constituição, com a redação dada pela EC n.º 120/2022, o vencimento (salário-base) dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias não será inferior a dois salários-mínimos. Importante mencionar que a PORTARIA GM/MS Nº 2.109, de 30 de junho de 2022, estabeleceu o piso salarial no importe de R$ 2.424,00, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 120, com efeitos financeiros a partir de maio de 2022. Pontuo que o descumprimento da obrigação, pela União, de repassar aos demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) os recursos para pagamento dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias não afastaria a obrigação direta destes quanto ao pagamento dos salários e demais parcelas legalmente previstas. Os documentos juntados aos autos (Ficha financeira de ID b6756f4, fls. 29-51) demonstraram o pagamento menor ao piso salarial previsto para os agentes comunitários de saúde, nos meses de fevereiro/2023 a novembro/2024 (período contratual imprescrito), que, nos termos da legislação supra, tiveram os seguintes reajustes: * de 04/2021 a 04/2022 - R$ 1.550,00; * a partir de 05/2022 – R$ 2.424,00; * de 01/2023 a 04/2023 – R$ 2.604,00, * a partir de 05/2023 – R$ 2.640,00; e * em 2024 - R$ 2.824,00. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Diante do exposto, observados os limites da petição inicial e defesa, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a parte reclamada, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s): * diferença salarial por inobservância do piso salarial da categoria profissional dos agentes comunitários de saúde, por todo período contratual imprescrito, bem como seus reflexos em 13º salários e FGTS (estes a serem depositados na conta vinculada da parte autora). JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita (ID 00df8b4, fls. 137-138), a declaração de hipossuficiência feita na petição inicial tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os documentos juntados aos autos, notadamente a ficha financeira (ID b6756f4, fl. 45), demonstraram que a parte reclamante passou a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (2025 – R$ 3.262,96), desde fevereiro/2025, quando passou a receber remuneração mensal de R$ 4.554,00. Diante do exposto, deixo de conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. PRERROGATIVAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, reconheço à parte reclamada o direito às seguintes prerrogativas: isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT); dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969); execução mediante precatório ou dívida de pequeno valor (art. 100 da CRFB); e juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Tese Jurídica Prevalecente nº 12 deste TRT/3ª Região). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência exclusiva do município reclamado e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte reclamante, no importe de 5% do montante da procedência, conforme se apurar em liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIA Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por CLÁUDIO MÁRCIO FAZENDEIRO em face de MUNICÍPIO DE ALMENARA, decido: I – REJEITAR a preliminar de incompetência material e DECLARAR a Justiça do Trabalho competente para apreciação e julgamento da presente ação trabalhista; II – DECLARAR, DE OFÍCIO, a inépcia da inicial em relação à pretensão dos reflexos da diferença salarial (por inobservância do piso salarial) em “outras verbas que incidem sobre o salário-base” e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão; III – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e EXTINGUIR o processo com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 13/03/2021, inclusive as pretensões relativas ao FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST), à exceção de eventuais pedidos declaratórios e das pretensões que tenham objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, CLT); IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, observados os limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), a(s) seguinte(s) parcela(s): diferença salarial por inobservância do piso salarial da categoria profissional dos agentes comunitários de saúde, por todo período contratual imprescrito, bem como seus reflexos em 13º salários e FGTS (estes a serem depositados na conta vinculada da parte autora); V – DEIXAR DE CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos deferidos em 13ºs salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação. Contudo, tratando-se de ente público, isento a parte reclamada das obrigações de pagamento das custas e de realizar o depósito recursal. Não há que se falar em reexame necessário, nos termos da Súmula 303, I, do TST. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. Nada mais. ALMENARA/MG, 06 de julho de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO MARCIO FAZENDEIRO