Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011482-22.2024.5.03.0057 AUTOR: THACIANA DE LARA E SILVA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3930b3b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente ação, em que pleiteou a declaração de vínculo de emprego com a reclamada, na função de Líder de Negócios, com a respectiva anotação da CTPS e condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer que enumerou. Atribuiu à causa o valor de R$323.573,77. Na audiência inicial (ata de ID. 6f76e42), conciliação recusada, foi recebida defesa escrita, em que a parte ré formulou preliminar de inépcia da inicial e de incompetência material da Justiça do Trabalho e prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos, sustentando a natureza autônoma, civil e comercial da relação havida entre as partes. A reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução (ata de ID. c47ff0a), recusada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e duas testemunhas foram ouvidas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e conciliação final recusada. Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processo, em razão da decisão proferida no RE 1532603 (Tema 1389), levantada diante da decisão proferida em 17/06/2026 nos autos da citada ação. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material - Recolhimentos previdenciários O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas no curso do pacto é matéria que foge à competência da Justiça do Trabalho, pois não decorrem de sentença declaratória de vínculo ou condenatória proferida por esta Justiça, em face do que dispõe o art. 114, VIII, da Constituição da República, razão pela qual extingo o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (Súmula 368 do TST e Recurso Extraordinário RE 569.053-6 do STF). Inépcia da inicial O Processo do Trabalho, marcado pelo informalismo, exige, no aspecto, apenas o atendimento dos requisitos do art. 840 da CLT, o que se observa na hipótese. Na inicial, se percebe, com facilidade, a vinculação entre os pedidos formulados e os fundamentos de fato e de direito. Ademais, a reclamada não se viu impossibilitada de formular defesa em relação a quaisquer dos pedidos formulados. Quanto à circunstância de não ter sido a peça de ingresso instruída com cópia integral da CTPS da reclamante, não tem ela o condão de induzir inépcia, uma vez que, conforme se extrai dos próprios fundamentos aduzidos pela 2ª reclamada, trata-se de prova documental relevante para o julgamento de mérito, momento em que a repercussão de eventual ausência do documento será devidamente apreciada. Rejeito. Impugnação de documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Prescrição Em face da controvérsia quanto à natureza da relação laboral estabelecida entre as partes e tendo em vista que a qualificação jurídica do contrato interfere diretamente na aplicação das regras prescricionais, a análise da prejudicial fica diferida para após superada a controvérsia. Mérito Líder de Negócios - Vínculo empregatício - Pedidos correlatos A relação de emprego exige a coexistência dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam prestação de serviços com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação e, no presente caso, a alegação da inicial é de que, a partir de 01 de junho de 2019, quando passou a exercer a função de Líder de Negócios, a atuação da reclamante em favor da ré se deu com a presença dos citados requisitos. Em defesa, a reclamada sustentou que a relação era de natureza estritamente civil e comercial, formalizada por meio de contrato de prestação de serviços atípicos, modalidade de parceria comercial autônoma. Acrescentou que a reclamante foi contratada na condição de Microempreeendora Individual (MEI), defendendo a licitude dessa modalidade de contratação, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF 324 e Tema 725. Admitida a prestação de serviços, porém fora dos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, a parte ré atraiu para si o encargo probatório acerca da qualificação jurídica da avença, por constituir fato impeditivo ao direito pretendido, na forma do art. 818, II, da CLT. Em audiência, a preposta da reclamada declarou que a remuneração era à base de comissões sobre o montante vendido pela reclamante e revendedoras; a reclamante era consultora e houve período em que era líder, ensinando as consultoras como vender; a reclamante recebia porcentagem sobre vendas das consultoras lideradas; na plataforma, havia relatório dispondo sobre a remuneração, em face do desempenho; não havia garantia de valor mínimo; não havia metas, não eram obrigadas a vender determinado valor; desconhece a forma exata de apuração da remuneração; não havia cobrança quanto ao atingimento de objetivos; a líder respondia à gerente; de vez em quando, a gerente acompanhava o trabalho da líder em campo; pagamento era feito por depósito ou pix; a líder poderia se fazer substituir, contratando preposto ou ajudante; o site era acessado por meio de senha pessoal; não era necessário apresentar atestado em caso de ausências; havia reuniões uma vez por semana ou quinzenalmente, de forma online; a presença nas reuniões não era obrigatória; a líder não cobrava consultoras da equipe eventual boleto em aberto. (00m33s) A testemunha indicada pela reclamante, que trabalhou como líder por 16 anos e meio, saindo dia 19/12/2024, declarou que não teve carteira anotada; prestava contas à gerente sobre quantitativos de venda; a líder tem metas, que vêm no painel de indicadores; no site tem relatório nesse aspecto; há cobranças por meio de whatsapp ou conversa, em que se dizia que era preciso bater a meta, que o emprego depende disso, que a empresa depende do resultado; havia ameaças de desligamento caso não fossem cumpridas as metas; não havia penalidade pelo não cumprimento das metas; acredita que foi desligada por algum ciclo em que não atingiu metas; as líderes incentivam as consultoras a vender, a participar dos treinamentos; a líder pode fazer vendas; a depoente fazia vendas; problemas dos consultores de ordem administrativa ou com relação a produtos eram tratados com a líder ou ligando para o 0800 da Natura; se consultores quiserem, podem consultar a gerente, mas essa reencaminha às líderes; líder ajuda a consultora, responde demandas dela, procura novos cadastros para fazer crescrer a rede; a líder responde e recebe ordens da gerente; a gerente cobra atingimento de metas por mensagens ou ligações; a gerente acompanha pessoalmente o trabalho, sendo que em todo ciclo havia uma visita; a remuneração era variável, conforme painel de indicadores no site; pagamentos eram feitos por depósito bancário; líder não pode se fazer substituir; o site era acessado por senha pessoal; era preciso justificar em caso de ausências; que se lembre, a reclamante não precisou faltar; há reuniões a cada 21 dias e de 2 a 3 vezes por ano em Belo Horizonte; era preciso explicar em caso de ausência nesses eventos; a Natura sempre custeava transporte e pernoite; a líder tem mínimo garantido de R$1.000,00, caso não atingisse as metas; informava consultoras pedidos em aberto, pois, se ficassem devendo, não passavam pedido, e isso era ruim para a meta; a gerente enviava a relação de consultoras inativas por débito; para ser líder é preciso ter sido consulta em nível prata; entram no site diariamente para verificar metas, não para preencher; não pode tirar dias sem autorização; pode contratar alguém para ajudar; nesse caso, a líder paga; ouviu falar que em Belo Horizonte, contratam para para ligar para a captação de pedido nos dias de fechamento; que saiba, reclamante não contratou; não era proibido revender produtos de outras marcas; não era obrigada a passar pedidos para consultoras; pode-se fazer cadastro diretamente no site, sem intermediação de consultora, caso em que vai para o grupo de alguma líder; a líder não é obrigada a receber e entregar caixa de revendedor. (12m39s) A testemunha da reclamada, que trabalha há um ano e meio em favor da ré, como Gerente de Negócios, declarou que tem carteira anotada; tem consultoras que representam a marca e sete líderes sob seu comando; a principal função do líder é desenvolver as consultoras; as líderes geralmente são consultoras, sendo selecionadas as que têm interesse e se candidatam; questões administrativas e questões do trabalho dos consultores podem ser resolvidas com a líder; remuneração é à base de comissões; líderes são, ao mesmo tempo, consultoras; líderes têm autonomia, fazendo seu horário e podendo se ausentar, comunicando “por respeito”, mas não há necessidade; há aceleradores; a remuneração do líder é apurada com base no número de ativas e quanto mais ele supera o volume de pontos; não há cobrança ou penalidade pelo não atingimento de metas; não tem conhecimento de líder que tenha contratado ajudante ou substituta, mas normalmente elas contratam; (...) a gerente acompanha a líder em campo; havia reuniões online ou esporadicamente presenciais ou, outras, de forma sazonal; há encontros anuais em Belo Horizonte, com despesas de locomoção e alimentação por conta da Natura; não havia pernoite; a participação nas reuniões não era obrigatória; não há penalidade pelo não comparecimento e não justificativa; a líder não tem mínimo garantido; a líder não cobra por boletos em aberto, apenas orienta sobre ações para para quitação de débitos; a Natura comunica a existência de boletos em aberto. (31m30s) Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, em que pese a alegação da parte reclamada de que celebrado contrato de parceria comercial com a reclamante na condição de MEI, o instrumento juntado sob ID. 9b86c25, subscrito pela autora em 01/06/2019, foi firmado por ela enquanto pessoa física, cabendo notar que, conforme se depreende do cartão de CNPJ juntado sob ID. 8a37d69, a constituição de pessoa jurídica pela reclamante se deu apenas em 19/07/2019. Frise-se que o contrato juntado pela ré sob ID. 1d36161 não se encontra assinado ou sequer preenchido com os dados da autora. Isso posto, embora o contrato negue e condição de empregada, buscando enfatizar traços como a autonomia e assunção de riscos pelo referenciado parceiro comercial, o conjunto probatório demonstra que a prestação de serviços se deu de forma não eventual, subordinada e pessoal. A não-eventualidade é inconteste. Esse requisito retrata a vinculação da atividade executada com as necessidades permanentes do empreendimento, na linha da doutrina dominante - situação presente na hipótese, já que a autora liderava grupo de consultoras que realizavam as vendas dos produtos comercializados pela reclamada, atuando no desenvolvimento e orientação dessas, como forma de incrementar seu desempenho e, via de consequência, os resultados da empresa. Tais aspectos remetem, inclusive, à presença de subordinação estrutural, evidenciada pela inserção da autora no escopo do negócio mantido pela ré. Nesse aspecto, vê-se que o próprio contrato firmado vincula a atividade da contratada diretamente aos objetivos da empresa: estimular as consultoras do grupo a fazer pedidos, auxiliando-as na respectiva captação; angariar novas revendedoras e motivá-las comercialmente (cf. item II do contrato de ID. 9b86c25) – atividades cuja realização foi comprovada por meio da prova oral produzida. A líder atua, assim, como um braço executivo para a manutenção, expansão e desenvolvimento da rede de vendas da empresa, sob, comando, monitoramento e fiscalização direta da gerente, a qual mantém vínculo de emprego com a ré e que, conforme demonstrado, acompanhava o desempenho das líderes e, conforme admitido pela preposta, chegava a acompanhá-las em campo. Ainda relacionado à subordinação, nota-se que o item “3.1” do contrato dispõe acerca da obrigação da líder se manter como consultora ativa, sob pena de rescisão automática do contrato, o que demonstra que a referenciada parceria não é independente, mas condicionada à citada conduta, estabelecida pela ré, a qual, conforme demonstrado, definia metas e cobrava, por meio da gerente, seu atingimento. Em suma, as atividades a que se dedicavam a reclamante estavam inseridas na dinâmica empresarial, tendo a autora se sujeitado às regras impostas. Quanto à pessoalidade, embora o contrato permita a contratação de terceiros – o que foi corroborado pela prova testemunhal e que poderia conduzir à conclusão pela possibilidade de a líder se fazer substituir na realização dos serviços - ao mesmo tempo impõe sigilo absoluto sobre dados cadastrais, estratégias comerciais e lançamento de produtos, vedando a revelação a qualquer pessoa, sob pena de indenização (item VII), circunstância que favorece a tese da inicial quanto à prestação pessoal dos serviços. Afinal, sendo o acesso ao site por meio de senha pessoal, conforme declarado pela preposta, a cláusula de confidencialidade, na prática, obstaculiza a delegação dos serviços. A onerosidade é incontroversa, a exclusividade não é requisito da relação de emprego, e eventual liberdade de horário não afasta o vínculo empregatício, pois há várias situações de emprego fora do capítulo que trata da jornada de trabalho na CLT. Adite-se que, embora o contrato formalmente transfira o risco da atividade para a reclamante, dispondo que toda e qualquer despesa ficaria por sua conta exclusiva, sem direito a reembolso ou ajuda de custo (item 4.7), as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, no caso de eventos de Belo Horizonte, a reclamada arcava com as despesas. A prestação de serviço verdadeiramente autônoma implica que o prestador auferirá seus ganhos a partir do próprio trabalho ou de sua equipe, por ele contratada. No caso, a reclamante tinha parte de sua remuneração vinculada ao resultado de outras consultoras, o que não condiz com a relação verdadeiramente autônoma e mais revela a inserção dela na dinâmica empresarial. A inexistência de controle de jornada não afasta a natureza empregatícia da relação, pois a liberdade de horário nunca está presente em várias relações de emprego, como por exemplo, vendedores externos, trabalhadores avulsos, motoristas sem controle de jornada, gerentes, trabalho a domicílio e intermitente). Por fim, frise-se que a circunstância de ter a reclamante constituído MEI (o que, repita-se, deu-se cerca de quase dois meses após o início da prestação de serviços como líder) não altera o quadro sob análise, uma vez constatada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Aliás, tendo constado no contrato a obrigação de “manter-se (a) cadastrado como Microempreendedor Individual – MEI (...)” (sic), a ilação lógica a que se chega é de que a constituição de pessoa jurídica visava apenas possibilitar a manutenção do posto de trabalho ofertado pela reclamada, aplicando-se ao caso, o previsto no art. 9º da CLT, bem como o contrato realidade e não a roupagem formal imposta pela tomadora. O termo pejotização consiste no neologismo criado para se definir o caso em que o empregador, pretendendo burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado o estimula a constituir pessoa jurídica ou a ela aderir, sob o manto de um contrato de prestação de serviços entre empresas. Trata-se de fraude trabalhista, na qual o empregador impõe ao trabalhador que lhe preste serviço por intermédio da empresa constituída, em nítida transferência dos riscos do empreendimento à parte hipossuficiente da relação jurídica, como se verifica no caso dos autos. Por todo o exposto, tendo o conjunto probatório demonstrado que a prestação de serviços se deu de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual, reputo nulo o contrato de parceria firmado, nos termos do artigo 9º da CLT, e declaro o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. À míngua de prova apta a infirmar os dados lançados no contrato juntado sob ID. 9b86c25, prevalece a data de início da prestação de serviços nele informada, qual seja, 01/06/2019, e, quanto à dispensa, prevalece a data de postagem do telegrama em que comunicado o desligamento da reclamante, também declinada na peça de ingresso (25/06/2024). Quanto ao salário, não tendo a reclamada, conforme ônus que lhe cabia, trazido aos autos comprovantes de pagamento de todo o período contratual, de modo a se aferir a média remuneratória mensal efetivamente quitada à parte autora, prevalece o valor declinado na inicial (R$7.138,19), compatível com a média dos valores lançados nas notas fiscais juntadas sob IDs. 6b25fa8 e bc8ec8a. Pelo exposto, declaro o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, com admissão em 01/06/2019, na função de Líder de Negócios, mediante salário mensal de R$7.138,19, bem como a rescisão por iniciativa da empregadora, em 25/06/2024, com encerramento do contrato em 09/08/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio. Fixada essa premissa, analiso a prescrição. A prescrição representa a perda da possibilidade de sujeição do devedor ao cumprimento de uma obrigação. Diz respeito, portanto, a direitos a uma prestação, o que exige tutela jurisdicional condenatória. Por essa razão, não atinge pretensões de natureza declaratória, pois estas visam à obtenção da certeza de um fato ou relação jurídica, tal como ocorre com as relações de emprego, quanto às quais há regra expressa nesse sentido (CLT, art. 11, §1º). São, portanto, imprescritíveis. Noutro giro, declaro prescritas as pretensões condenatórias relativas ao período anterior a 03/06/2019, porquanto originadas em fatos ocorridos antes do prazo de cinco anos, contado retroativamente a partir da propositura da presente demanda (CR, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, e Súmula 308, do TST), já considerado o período de suspensão da fluência do prazo prescrição de 140 dias, previsto na Lei 14.010/2020, ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Via de consequência, a parte autora faz jus ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado (45 dias); férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais mais 1/3 (2/12); décimo terceiro salário proporcional referente a 2019 (7/12), décimo terceiro salário integral referente a 2020, 2021, 2022, 2023; décimo terceiro salário proporcional referente a 2024 (7/12); DSR sobre a remuneração variável (a ser calculada sobre o valor lançado nos documentos de IDs. 6b25fa8 e bc8ec8a ou, na ausência, sobre a remuneração média apurada nos 12 últimos meses do contrato, R$7.104,54, a incidir sobre aviso prévio (pela média dos últimos 12 meses de trabalho) e em férias mais 1/3 e 13º salário (pela média do período aquisitivo). Deverá a parte ré, no prazo de 10 dias após notificação, por ocasião do trânsito em julgado, comprovar o recolhimento, na conta vinculada da reclamante, dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual declarado e sobre as parcelas deferidas acima (exceto quanto às férias indenizadas mais 1/3 - Súmula 305 do TST, artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como da multa de 40% respectiva, sob pena de execução dos valores correspondentes. Aplica-se, no caso, a Tese Vinculante aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a seguir exposta: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá a reclamada, ainda, proceder à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar admissão em 01/06/2019 e saída em 09/08/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de Líder de Negócios, com salário variável, devendo, outrossim, ser comprovada nos autos a comunicação do registro e extinção contratual aos órgãos competentes, no prazo de 10 dias, após intimação específica, por ocasião do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Deverá a secretaria proceder à anotação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer. O cumprimento das obrigações torna desnecessário o fornecimento de TRCT e das guias para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 477, §10º, da CLT. Não observado o prazo estipulado no §6º do art. 477 da CLT, é devida a multa do §8º do mesmo dispositivo (Súm. 462 do TST). Litigância de má-fé A demanda foi proposta com utilização dos meios processuais facultados pela legislação vigente, no exercício regular do direito de ação e de defesa, constitucionalmente garantidos. Não há falar, portanto, em litigância de má-fé, pois não há nos autos nenhum elemento que induza à configuração das hipóteses legalmente tipificadas no art. 80 do CPC. Rejeito. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§3º do art. 406 do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – aviso prévio, DSR, 13º salários; reflexos deferidos em aviso prévio e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, VIII), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Os descontos do imposto de renda serão deduzidos do crédito da parte autora e serão calculados ao final, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula 368, VI, do TST), devendo ser observado, ainda, o entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, à recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando, assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Compensação/dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não mostrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Também não há falar em dedução, não foram quitadas parcelas a idêntico título das ora deferidas. Expedição de ofício Sem divisar motivo que justifique a expedição de ofício, conforme requerido pela parte autora, indefiro. Limitação da condenação ao valor dos pedidos - Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que, quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em Juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1- extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre as verbas pagas na vigência do contrato; 2- rejeito as demais preliminares e a impugnação a documentos formulada em defesa; 3- declaro prescritas as pretensões anteriores a 03/06/2019, ficando o processo, quanto a elas, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; 4- julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por THACIANA DE LARA E SILVA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, para o fim de declarar nulo o contrato de parceria firmado entre autora e ré, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/06/2019 a 09/08/2024, e condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação e citação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado (45 dias); férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais mais 1/3 (2/12); décimo terceiro salário proporcional referente a 2019 (7/12), décimo terceiro salário integral referente a 2020, 2021, 2022, 2023; décimo terceiro salário proporcional referente a 2024 (7/12); DSR sobre a remuneração variável, observados os parâmetros definidos na fundamentação; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; Obrigações de fazer: c) comprovar o recolhimento, na conta vinculada da reclamante, dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual declarado e sobre as parcelas discriminadas no item “a” (exceto quanto às férias indenizadas mais 1/3), bem como da multa de 40% respectiva, no prazo e sob as penas definidas na fundamentação; d) proceder à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar admissão em 01/06/2019 e saída em 09/08/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de Líder de Negócios, com salário médio mensal de R$7.138,19, devendo, ainda, ser comprovada nos autos a comunicação do registro e extinção contratual aos órgãos competentes, no prazo e sob as penas definidas na fundamentação; Benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. Honorários sucumbenciais, pela parte reclamada, no percentual de 10%. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$5.000,00, calculadas sobre R$250.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Encerrou-se. ABS/vsp DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THACIANA DE LARA E SILVA