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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010529-69.2025.5.03.0139

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0010529-69.2025.5.03.0139
Inteiro teor

Ementa

oso para o devedor, ela se dá sempre no interesse do credor, da forma mais célere possível, mormente em se tratando de crédito trabalhista, de natureza alimentar (art. 797 do CPC). Assim, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo sem que a executada tenha garantido a execução ou indicado outros bens à penhora, a constrição realizada em valor superior não se configura excessiva. Ademais, a avaliação judicial tem caráter meramente estimativo, sendo notório que os bens levados à hasta pública, em regra, não atingem o valor atribuído. Nada a prover. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por JAPAN SUSHI FOOD DELIVERY II BH LTDA. nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe. Custas, pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, incisos V, da CLT. Intimem-se as partes para ciência desta decisão ACCA BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010529-69.2025.5.03.0139 AUTOR: DAIANE APARECIDA DE SOUZA RÉU: JAPAN SUSHI FOOD DELIVERY II BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93be04d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO JAPAN SUSHI FOOD DELIVERY II BH LTDA., ora executada, opôs Embargos à Execução em Id 2307564/fls. 321 e ss.. Em suma, sustenta que há excesso de penhora, porque a avaliação dos bens penhoras alcança o montante de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais)., ao passo que o total da execução alcança a importância de R$ 35.898,19 (trinta e cinco mil,oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). O(a) exequente manifestou-se em Id – 3771138/fls. 328. Inconciliáveis e sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução dos Embargos à Execução. É o relatório. EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à Execução apresentados a tempo e modo, estando o Juízo garantido pela penhora em Id e03e5f3/fls. 305 e ss. EXCESSO DE PENHORA A Embargante sustenta que há excesso de penhora, porque a avaliação dos bens penhoras alcança o montante de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais)., ao passo que o total da execução alcança a importância de R$ 35.898,19 (trinta e cinco mil,oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). Sem razão. A desproporção entre o valor da avaliação do bem penhorado e o montante do crédito exequendo, isoladamente considerada, não caracteriza excesso de penhora. Embora a execução deva ser processada pelo modo menos gravoso para o devedor, ela se dá sempre no interesse do credor, da forma mais célere possível, mormente em se tratando de crédito trabalhista, de natureza alimentar (art. 797 do CPC). Assim, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo sem que a executada tenha garantido a execução ou indicado outros bens à penhora, a constrição realizada em valor superior não se configura excessiva. Ademais, a avaliação judicial tem caráter meramente estimativo, sendo notório que os bens levados à hasta pública, em regra, não atingem o valor atribuído. Nada a prover. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por JAPAN SUSHI FOOD DELIVERY II BH LTDA. nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe. Custas, pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, incisos V, da CLT. Intimem-se as partes para ciência desta decisão ACCA BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE APARECIDA DE SOUZA