Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011110-87.2025.5.03.0041 AUTOR: RONNY RODRIGUES DA SILVA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d967766 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada argui, em preliminar (ID 0d6dd4a, Fls. 66), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido apresentada a liquidação dos valores constantes dos pedidos, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Todavia, a petição inicial (ID b576911, Fls. 6-18) apresenta causa de pedir e pedidos líquidos, individualizados item a item, com valores atribuídos a cada verba postulada, o que permitiu à reclamada apresentar defesa específica e pormenorizada a todos os pontos da inicial. Não há, portanto, qualquer prejuízo processual apto a ensejar a inépcia. Rejeito a preliminar. 3 – INÉPCIA DO PEDIDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A reclamada argui, ainda, a inépcia do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, sob o argumento de que o autor teria cumulado os dois pedidos, o que seria vedado pelo art. 193, §2º, da CLT (ID 0d6dd4a, Fls. 68-69). Sem razão. Da leitura da petição inicial verifica-se que o pedido foi formulado em caráter alternativo/sucessivo, e não cumulativo: o autor postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e, expressamente, "ou caso reconheça Magistrado o adicional de periculosidade" (ID b576911, Fls. 9), reiterando a mesma redação no item G do rol de pedidos (Fls. 16). Não há, portanto, pretensão de recebimento cumulativo das duas parcelas, mas sim pedido alternativo, plenamente admissível e compatível com a vedação de cumulação prevista no art. 193, §2º, da CLT, que disciplina o mérito da pretensão, e não sua admissibilidade. De toda sorte, tal questão será analisada com o mérito da demanda. Rejeito a preliminar. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Ressalto, inicialmente, que, no julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, ocorrido em 26 de setembro de 2019, o TST fixou, para o Tema Repetitivo nº 17, a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Trata-se de precedente vinculante (arts. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC c/c art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), que deve ser observado pelos demais juízos trabalhistas. Por esses motivos, rechaço, desde logo, eventual cumulação de adicionais. Realizada a perícia técnica (ID e4ff802), o perito do Juízo, após diligência in loco realizada em 12/02/2026 (Fls. 768), com participação de ambas as partes (Fls. 769), concluiu que o autor, no desempenho da função de pintor, realizava habitualmente a aplicação de tintas e vernizes por pulverização, com uso de pistola e compressor, além da diluição de pigmentos com solventes (thinner), o que o expunha de forma direta e contínua a hidrocarbonetos aromáticos, enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual (Fls. 776-777). O laudo concluiu, ainda, que o autor acessava habitualmente o almoxarifado de inflamáveis da reclamada, no qual foram constatados recipientes com lacres rompidos e embalagens abertas em recinto fechado, circunstância que, nos termos do Anexo 2, item 1, "s", da NR-16, afasta a exceção de descaracterização de risco e enquadra toda a área interna como área de risco, caracterizando também periculosidade (30%) durante todo o período contratual (Fls. 777). Registre-se que a impugnação apresentada pela reclamada contra o laudo pericial (ID 2b42c5e) não foi conhecida por intempestividade (despacho de Fls. 798), de modo que as conclusões técnicas do perito permanecem incontroversas nos autos. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será viável se houver outros elementos que coadunem com tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Não há prova oral produzida capaz de infirmar a conclusão pericial (ID 6e0c650, Fls. 805), tampouco os documentos técnicos internos da reclamada (LTCAT – ID 4c1c7cc; PGR – IDs 6ac9d85, e339149 e bcfbb50; PCMSO – IDs 41df170 e a5296b3) foram capazes de afastar a conclusão do expert, que os examinou expressamente (Fls. 771). Ressalto, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos o comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual que alegou possuir (ID 0d6dd4a, Fls. 78), fato constatado pelo perito, que registrou não constar dos autos a "Ficha de Controle de Entrega de EPIs" (Fls. 771), não se desincumbindo a reclamada do ônus que lhe cabia de comprovar a efetiva neutralização do agente insalubre (art. 818, II, da CLT). Não se pode perder de vista ainda que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. À míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, resta acolher suas conclusões. Como mencionado, nos termos do art. 193, §2º, da CLT, e da tese firmada pelo C. TST no julgamento do IRR - Tema Repetitivo, é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo mais vantajoso. Tendo o autor formulado o pedido em caráter alternativo, com preferência expressa pelo adicional de insalubridade em grau máximo (ID b576911, Fls. 8-9), e sendo esta a parcela de maior expressão econômica, opta-se pelo adicional de insalubridade em detrimento da periculosidade, rechaçando-se, como mencionado, a cumulação. Ante o exposto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, em todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%. 5 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS E MULTA DE 40% O reclamante postula diferença de verbas rescisórias e de FGTS e multa de 40%, sob a alegação de que os valores pagos na rescisão contratual estariam incorretos. A reclamada, por sua vez, comprova documentalmente (TRCT – IDs 65c54fb e 11fa38f; demonstrativo de pagamento – ID fb94456; comprovante de pagamento – ID 663c7db) que as verbas rescisórias foram calculadas e pagas com base no salário contratual de R$ 1.632,00 e na convenção coletiva aplicável (ID 0d6dd4a, Fls. 89-93), documentos que não foram especificamente impugnados pelo autor, que se limitou a impugnação genérica dos documentos da defesa (ID de343b9, Fls. 686-687). Assim, julgo improcedente os pedidos sob tais fundamentos. 6 – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O reclamante postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, por suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias (ID b576911, Fls. 12-13). A reclamada comprova, contudo, que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho (06/05/2025), conforme TRCT e comprovante de pagamento (IDs 65c54fb, 663c7db e 11fa38f), nos termos do art. 477, §6º, da CLT, sendo que eventuais diferenças deferidas em Juízo, como no caso dos reflexos decorrentes do adicional de insalubridade, não atrai a multa em comento, consoante pacífica jurisprudência do C. TST. Julgo improcedente o pedido. 7 – MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante postula, ainda, a multa do art. 467 da CLT (ID b576911, Fls. 13). Todavia, não se caracterizando parcela incontroversa não paga na data da audiência, pressuposto de incidência do art. 467 da CLT, julgo improcedente o pedido. 8 – INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 7.238/84 O reclamante postula a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 (ID b576911, Fls. 13-14). Referida indenização é devida apenas quando a dispensa sem justa causa ocorre nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional, ônus que competia ao autor comprovar e do qual não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer elemento a demonstrar essa circunstância (sequer há norma coletiva). Julgo improcedente o pedido. 9 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresenta declaração de hipossuficiência econômica (ID 31e3882) e não há comprovação de que esteja percebendo salário que ultrapasse o limite previsto no artigo 790 §3º da CLT, observada sua redação atual. Assim, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação proposta após entrada em vigor da lei n. 13.467/2017. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelo reclamado ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora. Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita. A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”. Desse modo, sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, ficam isentas do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido o seguinte julgado: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. 11 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, arcará a ré com o pagamento da verba honorária, ora fixadas em R$2.000,00, atualizável a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. 12 - PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial - pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024 - com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30/08/2024 - com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368/TST, e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ363 da SBDI-1/TST). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 13 - ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONNY RODRIGUES DA SILVA, para condenar MANSERV FACILITIES LTDA a pagar ao autor, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá depositar na conta vinculada da parte obreira os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, dispondo para tanto do prazo de 10 (dez) dias, após regular liquidação de sentença e a contar de sua intimação, sob pena de indenização substitutiva do valor correspondente, esta que, caso aplicada, será corrigida conforme parâmetros de liquidação estabelecidos nesta sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 03 de julho de 2026. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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