Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0011765-75.2025.5.03.0068 AUTOR: LUIZ FERNANDO MENDES FERREIRA RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46dedaf proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011765-75.2025.5.03.0068 Em 03 de julho de 2026, às 16h02min, na sede da Vara do Trabalho de Muriaé-MG, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho DR. MARCELO PAES MENEZES, foi aberta a audiência de julgamento da ação trabalhista ajuizada por LUIZ FERNANDO MENDES FERREIRA em face de ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A., no valor de R$143.739,09. Apregoadas as partes, ausentes. RELATÓRIO LUIZ FERNANDO MENDES FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A., aduzindo que: foi admitido em 13/11/2023, na função de operador de tráfego, tendo sido dispensado sem justa causa em 10/09/2025; laborou em jornada extraordinária e em regime de sobreaviso, mas não recebeu a devida contraprestação salarial; não gozava intervalo intrajornada; faz jus ao adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, de insalubridade; as férias foram concedidas de forma irregular; sofreu dano moral. Requereu as verbas e providências apontadas na inicial e emenda. Deu à causa o valor de R$143.739,09. Conciliação recusada. As rés apresentaram resposta escrita, resistindo aos pedidos formulados. Juntaram documentos. Realizado exame pericial (ID. ec738da). O autor não compareceu à audiência em prosseguimento, ensejando o requerimento de aplicação da confissão. Instrução encerrada, com razões finais orais e prejudicada a proposta de conciliação. É, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos traçados no art. 840, da CLT, não sendo o caso, ao contrário do que querem as rés, de inépcia. Como se já não bastasse o que está registrado acima, não houve dificuldade para as rés apresentarem resposta ao pedido do autor, de modo que houve garantia do devido processo legal. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa guarda consonância com a pretensão do autor e baliza o procedimento do feito, ordinário. Não impede, todavia, a apuração precisa de eventual verba deferida, em regular liquidação de sentença, se for o caso. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Tribunal Regional: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).” O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado nas ações de rito ordinário, como é o caso do presente feito. Pelo exposto, rejeito o requerimento para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade "ad causam", de acordo com a melhor doutrina, deve ser entendida como a pertinência subjetiva da lide. Sob tal enfoque, não há ilegitimidade a ser reconhecida. Bem de ver que a cumulação subjetiva no polo passivo tem amparo na existência de uma alegada responsabilidade entre os réus, matéria que merece apreciação de mérito. Rejeito a preliminar. DA CONFISSÃO O autor não compareceu à audiência em prosseguimento, embora expressamente intimado (ver ata de ID. 405f1eb). Diante do exposto, aplico-lhe os efeitos da confissão (Súmula nº 74 do C. TST). Tratando-se de ficção jurídica, no entanto, a confissão referida será apreciada no conjunto do material probatório. DA PERICULOSIDADE/ DA INSALUBRIDADE O autor assevera que laborava em ambiente considerado perigoso e insalubre. As rés sustentam que o empregado jamais laborou em condições perigosas ou insalubres, não sendo o caso, segundo a defesa, de pagamento dos adicionais vindicados. Realizada perícia, foi apresentado laudo no ID. ec738da (com esclarecimentos no ID. aa8a919), o qual, com base no anexo 6 da NR 16 e no anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, foi categórico ao caracterizar a atividade desenvolvida pelo autor, como perigosa, durante todo o período laborado, bem como insalubre, em grau máximo (40%), de 13/05/2024 a 10/09/2025, em razão da exposição a agentes químicos. Não havendo nos autos prova capaz de invalidar o laudo pericial apresentado, acolho as conclusões do perito. Nesse passo, julgo procedente, por todo o período trabalhado, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, o qual incidirá na base de trinta por cento sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (artigo 193, CLT c/c súmula 191, TST). Com isso, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de adicional de insalubridade. Dada a habitualidade do fato gerador e a natureza jurídica salarial da parcela, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS mais 40%. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, serão suportados pelas rés, sucumbentes no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor assevera que trabalhava em jornada extraordinária. As rés negam a existência de horas extras impagas. De par com a confissão ficta aplicada ao demandante, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. DO SOBREAVISO O autor postula, ainda, o pagamento de horas de sobreaviso ao argumento de que permanecia à disposição da empresa fora de sua jornada contratual. Sem razão. O mero uso de aparelhos telemáticos ou de comunicação fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do TST, sendo necessária a demonstração de efetiva restrição da liberdade de locomoção do obreiro, o que não restou comprovado nos autos. Julgo improcedente o pedido. DAS FÉRIAS O autor postula o pagamento em dobro das férias, alegando que a ré desrespeitou o prazo de 30 dias previsto no art. 135 da CLT para o aviso de concessão. Sem razão. O art. 137 da CLT prevê a penalidade de pagamento em dobro apenas para as férias concedidas após o término do período concessivo, hipótese que sequer foi aventada no presente caso. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 501 em 18/08/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, que impunha o pagamento em dobro das férias quando, mesmo gozadas no prazo legal, o empregador atrasava o pagamento da respectiva remuneração. Nesse cenário, não há amparo legal para a dobra pretendida, de modo que julgo improcedente o pedido. DO DANO MORAL Tendo em vista a confissão aplicada ao autor, não vislumbro a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral pretendida. Julgo improcedente o pedido sob exame. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A razoável controvérsia lavrada nos autos afasta a incidência da aplicação da multa estabelecida no art. 467 da CLT, parcela que indefiro. DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT O contrato de trabalho entabulado entre as partes teve fim em 10/09/2025 e as verbas rescisórias só foram quitadas em 25/09/2025, conforme se infere do termo rescisório de ID. cfe6b25. Tendo, portanto, o acerto rescisório se verificado extemporaneamente, é devida a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor do último salário do demandante. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS O autor postula o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. Afirma que foi contratado pela primeira ré e para ela prestava serviços. Contudo, segundo ele, atuava em prol dos interesses da segunda ré, visto que ambas as rés integravam um grupo econômico. Não há, todavia, nos autos, nenhuma prova acerca da existência do interesse integrado, tampouco da atuação conjunta das empresas rés. Diante do cenário desenhado acima, julgo improcedente o pedido reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita, visto que considero preenchidos os requisitos traçados no art. 790, § 3º e 4º da CLT. Entendo que a declaração de miserabilidade contida nos autos comprova a insuficiência de recursos mencionada no § 4º do art. 790. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira ré pagará honorários advocatícios ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A, da CLT). Deixo de condenar ao autor no pagamento de honorários advocatícios ao advogado das rés, embora havendo sucumbência recíproca, tendo em vista que, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Bem de ver que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme item anterior. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação, condeno a ré, ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., a pagar ao autor, LUIZ FERNANDO MENDES FERREIRA, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade, por todo o período trabalhado, com reflexos em décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT. A primeira ré pagará os honorários advocatícios ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. As parcelas deferidas acima serão apuradas oportunamente, observados os critérios traçados na fundamentação. Os parâmetros de juros e atualização monetária serão definidos quando da liquidação da presente sentença. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento das parcelas deferidas neste decisum. Os honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00, serão suportados pela primeira ré. Julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face da segunda ré, ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A. Prazo de oito dias para cumprimento. Autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais. O autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, pela primeira ré. As rés estão intimadas, na forma da súmula 197 do TST. INTIME-SE O AUTOR. Encerrou-se a audiência. MURIAE/MG, 03 de julho de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO MENDES FERREIRA