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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010371-78.2026.5.03.0074

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0010371-78.2026.5.03.0074
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por GERAIS TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., para, sanando as omissões apontadas: I) excluir da condenação a indenização substitutiva do auxílio-alimentação/refeição relativa ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025, passando a condenação a abranger os períodos de 01/04/2021 a 31/08/2021, de 01/09/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 19/11/2025; e II) determinar que, na apuração da indenização substitutiva do auxílio-alimentação/refeição, sejam observados os descontos de participação do empregado no custeio do benefício, nos estritos termos das normas coletivas aplicáveis a cada período. A presente decisão integra a sentença de ID ebc2fa4. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010371-78.2026.5.03.0074 AUTOR: CLAYTON JULIANO JANUARIO RÉU: GERAIS TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a8dc2 proferida nos autos. JULGAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos pela reclamada sob ID b2ba22b. II.2 - Mérito A embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que foi deferida indenização substitutiva do auxílio-alimentação/refeição durante todo o período de vigência da CCT 2023/2025, sem observância da limitação temporal da cláusula específica relativa ao benefício. Sustenta, ainda, omissão quanto aos descontos convencionais de participação do empregado no custeio do benefício. A reclamante manifestou-se sob ID 53e9443, sustentando a inexistência de vício no julgado. Argumenta que a sentença apreciou a questão relativa à aplicação das normas coletivas e que eventual discussão acerca de descontos convencionais deve ser dirimida em liquidação de sentença. Examino. A sentença (ID ebc2fa4) reconheceu a aplicabilidade das convenções coletivas juntadas aos autos com a exordial e considerou os respectivos períodos de vigência para fins de condenação. Todavia, conquanto a CCT 2023/2025 possua vigência geral de 01/09/2023 a 31/08/2025, a Cláusula Nona, que trata especificamente do auxílio-alimentação, contém previsão expressa de vigência no período de 01/09/2023 a 31/08/2024. Logo, há distinção relevante entre a vigência geral do instrumento coletivo e a vigência específica da cláusula que instituiu o benefício, sendo o julgado omisso nesse particular. Assim, ausente instrumento coletivo, termo aditivo ou cláusula específica apta a amparar a obrigação no interregno de 01/09/2024 a 31/08/2025, impõe-se sanar a omissão apontada. Ademais, verifica-se omissão quanto à observância dos descontos de participação do empregado no custeio do benefício, quando previstos nas normas coletivas aplicáveis. De par com o analisado, julgo procedentes os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeito modificativo, excluir da condenação a indenização substitutiva do auxílio-alimentação/refeição relativa ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025, diante da vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, §3º, da CLT), bem como determinar que, na apuração da parcela, sejam observados os descontos de participação do empregado no custeio do benefício, nos estritos termos das normas coletivas aplicáveis a cada período. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por GERAIS TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., para, sanando as omissões apontadas: I) excluir da condenação a indenização substitutiva do auxílio-alimentação/refeição relativa ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025, passando a condenação a abranger os períodos de 01/04/2021 a 31/08/2021, de 01/09/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 19/11/2025; e II) determinar que, na apuração da indenização substitutiva do auxílio-alimentação/refeição, sejam observados os descontos de participação do empregado no custeio do benefício, nos estritos termos das normas coletivas aplicáveis a cada período. A presente decisão integra a sentença de ID ebc2fa4. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 02 de julho de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON JULIANO JANUARIO