Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo reclamante, ESPÓLIO DE PAULO SIQUEIRA BRANCO. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, voltem os autos conclusos. Custas de impugnação à sentença de liquidação, no importe de R$ 44,26, pelo(a) impugnante, isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes, via DEJN.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0042500-40.2006.5.02.0083 RECLAMANTE: PAULO SIQUEIRA BRANCO (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa90e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo reclamante, ESPÓLIO DE PAULO SIQUEIRA BRANCO, às fls. 1933/1936 (ID. 06e137e), em 23/04/2026, insurgindo-se contra os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria apresentados pelo Sr. Perito Judicial e homologados pelo Juízo. Alega o impugnante que, para apuração do valor, o Sr. Perito não considerou corretamente a evolução do “Ordenado Médio” para obtenção dos valores constantes da coluna denominada “Recálculo do Ordenado PAC = Ordenado Médio x Coeficiente (4,139768). Afirma que o equívoco está na aplicação dos reajustes de forma anual, quando o procedimento correto seria considerar a evolução do “Ordenado Médio”. Regularmente intimados, os reclamados/executados, FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentaram resposta às fls. 1956/1958 (ID. da9ffdf), em 04/05/2026, rechaçando a pretensão do impugnante. Esclarecimentos periciais às fls. 1969/1970 (ID. edbb2eb), em 21/05/2026, ratificando o laudo pericial. Juízo garantido por meio de depósito judicial em 22/04/2026, no valor de R$ 2.183.054,70, conta judicial 4300110429408 (parcela 2), do Banco do Brasil. É o relatório. Sem razão o impugnante. Em sede de embargos de declaração, houve determinação para aplicação da Súmula 224 do C. TST (reajuste anual) ao critério de reajuste da complementação de aposentadoria, ou seja, o v. acórdão sob ID. 277d29a determinou expressamente o critério de reajuste anual para apuração do valor devido. Portanto, o laudo pericial contábil observou estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, respeitando a coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria já transitada em julgado. Desta forma, tendo a perícia procedido em conformidade com o comando sentencial, impõe-se a manutenção integral da sentença de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo reclamante, ESPÓLIO DE PAULO SIQUEIRA BRANCO. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal para interposição de recursos e, após, voltem os autos conclusos. Custas de impugnação à sentença de liquidação, no importe de R$ 44,26, pelo(a) impugnante, isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LAURA SIQUEIRA AQUINO
- PAULO SIQUEIRA BRANCO