Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001733-93.2024.5.02.0023

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1001733-93.2024.5.02.0023
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e de inépcia da petição inicial; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ESCARLATE DE SOUZA RODRIGUES em face de CLÍNICAS VIP LTDA. Honorários periciais, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamante, no valor de R$ 1.443,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 72.193,95, das quais fica isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-93.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: ESCARLATE DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: CLINICAS VIP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb3244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e de inépcia da petição inicial; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ESCARLATE DE SOUZA RODRIGUES em face de CLÍNICAS VIP LTDA. Honorários periciais, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamante, no valor de R$ 1.443,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 72.193,95, das quais fica isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCARLATE DE SOUZA RODRIGUES