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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1006833-93.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1006833-93.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006833-93.2026.8.13.0672/MG

EXEQUENTE : EVANDRO CARLOS DE JESUS

ADVOGADO(A) : CLARA MAIA COPPE (OAB MG221225)

ADVOGADO(A) : SAVIO JÚNIOR APARECIDO GONÇALVES (OAB MG216124)

EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Verifica-se dos autos que a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação. Sendo assim, outra solução não há senão a extinção do feito em decorrência do pagamento do débito exequendo.

Diante o exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, por cumprimento da obrigação.

Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.

Transitada em julgado, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006833-93.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE : EVANDRO CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : CLARA MAIA COPPE (OAB MG221225) ADVOGADO(A) : SAVIO JÚNIOR APARECIDO GONÇALVES (OAB MG216124) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação. Sendo assim, outra solução não há senão a extinção do feito em decorrência do pagamento do débito exequendo. Diante o exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, por cumprimento da obrigação. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, ao arquivo.