Ementa
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: Pagar: aviso prévio indenizado (36 dias), considerando o trabalho por mais de 2 anos completos, calculado nos termos do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar a multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A base de cálculo será a média de todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, nos termos do IRR 142 e do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar o adicional de insalubridade, no percentual 20% do salário-mínimo, observado o grau médio reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado.Pagar: - horas extras sobrejornada, consideradas como tais aquelas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; - horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Considerando que o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/17, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), 30 minutos diários nos dias efetivamente laborados. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial do Reclamante; d) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior). Para as horas extras sobrejornada, deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR e, deste último, nas demais verbas (a partir de 20/03/2023, Tema Repetitivo 9 do TST). Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequesti
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001955-09.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAP ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d021eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: Pagar: aviso prévio indenizado (36 dias), considerando o trabalho por mais de 2 anos completos, calculado nos termos do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar a multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A base de cálculo será a média de todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, nos termos do IRR 142 e do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar o adicional de insalubridade, no percentual 20% do salário-mínimo, observado o grau médio reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado.Pagar: - horas extras sobrejornada, consideradas como tais aquelas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; - horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Considerando que o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/17, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), 30 minutos diários nos dias efetivamente laborados. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial do Reclamante; d) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior). Para as horas extras sobrejornada, deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR e, deste último, nas demais verbas (a partir de 20/03/2023, Tema Repetitivo 9 do TST). Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ALVES DA SILVA