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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001955-09.2025.5.02.0029

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1001955-09.2025.5.02.0029
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: Pagar: aviso prévio indenizado (36 dias), considerando o trabalho por mais de 2 anos completos, calculado nos termos do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar a multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A base de cálculo será a média de todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, nos termos do IRR 142 e do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar o adicional de insalubridade, no percentual 20% do salário-mínimo, observado o grau médio reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado.Pagar: - horas extras sobrejornada, consideradas como tais aquelas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; - horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Considerando que o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/17, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), 30 minutos diários nos dias efetivamente laborados. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial do Reclamante; d) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior). Para as horas extras sobrejornada, deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR e, deste último, nas demais verbas (a partir de 20/03/2023, Tema Repetitivo 9 do TST). Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequesti

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001955-09.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAP ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d021eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: Pagar: aviso prévio indenizado (36 dias), considerando o trabalho por mais de 2 anos completos, calculado nos termos do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar a multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A base de cálculo será a média de todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, nos termos do IRR 142 e do Art. 37 da Portaria MTP 671/2021.Pagar o adicional de insalubridade, no percentual 20% do salário-mínimo, observado o grau médio reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado.Pagar: - horas extras sobrejornada, consideradas como tais aquelas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; - horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Considerando que o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/17, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), 30 minutos diários nos dias efetivamente laborados. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial do Reclamante; d) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior). Para as horas extras sobrejornada, deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR e, deste último, nas demais verbas (a partir de 20/03/2023, Tema Repetitivo 9 do TST). Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ ALVES DA SILVA