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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015794-23.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1015794-23.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para:

a) declarar o direito de receber o terço de férias com base no período efetivamente gozado em dias corridos;

b) condenar o réu a ressarcir os valores que deixou de pagar, indevidamente, a título de terço de férias, considerando a integralidade dos dias de férias a que o(a) servidor(a) tem direito, conforme for apurado nos contracheques anexos e respeitada a prescrição quinquenal.

As condenações devem ser corrigidas de acordo com o índice IPCA-E sobre os valores até a data 08/12/2021 e, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC.

O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação de sentença, observando-se como parâmetro a remuneração da parte autora.

Fica a autora desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.

Transitado em julgado, ao arquivo.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publicar. Registrar. Intimar.

SETE LAGOAS, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1015794-23.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : ZACARIAS ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando receber pagamento integral do terço de férias, referente ao período de 25 dias úteis. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Presentes estão os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. Em sede de prejudicial de mérito a parte rá arguiu a prescrição quinquenal. Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, de modo que somente serão atingidas parcelas que superem o lapso quinquenal, em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Em sendo assim, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação. Com tais considerações, passo ao mérito. Depreende-se dos autos que o requerente é servidor estadual, possuindo direito a 25 dias úteis de férias, entretanto, pleiteia receber o terço constitucional correspondente ao número de dias corridos correspondentes ao período de férias. Diante da ausência de impugnação pelo requerido, resta incontroverso que o pagamento do terço de férias vem sendo pago apenas em relação a 25 dias. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de apreciar se a gratificação deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre todos os dias de férias concedidos ao servidor público: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). No recente julgamento do RE 1.400.787 – Tema 1241, transitado em julgado no dia 18/03/2023, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” Dessa forma, em virtude da teoria dos precedentes adotada pelo Código de Processo Civil, este juízo encontra-se vinculado às teses fixadas pelos Tribunais Superiores, razão pela qual este juízo encontra-se vinculado ao que restou definido pela Suprema Corte. O fundamento jurídico utilizado pela Suprema Corte foi no sentido de que o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal prevê que o gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, sem qualquer limitação temporal de dias: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. De acordo com o precedente firmado, entende-se que a Constituição Federal estabeleceu um limite mínimo para a gratificação de férias, mas não estabeleceu limitações no sentido de que a base de cálculo não poderia exceder a trinta dias. Com isso, o cálculo do direito deverá observar a quantidade de dias anuais de férias a que tem direito o servidor público. A regulamentação acerca do terço de férias encontra-se prevista nos Decretos nº 29.230/1989 e nº 44.693/2007, regulamentadores do terço de férias, que assim dispõe, respectivamente: Art. 1º - A vantagem de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será paga no mês de início do gozo das férias anuais com base na remuneração vigente à época. Decreto 44.693, de 28 de dezembro de 2007 Art. 1º O gozo de férias regulamentares do servidor público estadual, no âmbito do Poder Executivo, rege-se pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e por este Decreto. Art. 2º O servidor público estadual gozará, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares. § 1º As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, não podendo nenhum deles ter duração inferior a dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.700, de 4/1/2008.) § 2º A vantagem de um terço sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será efetuada de uma só vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias regulamentares, nos termos do § 1º, sempre no mês de início do primeiro período, com base na remuneração vigente à época. Sendo assim, o pagamento de terço de férias deve se dar em relação ao período integral gozado pela parte, conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, impondo-se a procedência do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar o direito de receber o terço de férias com base no período efetivamente gozado em dias corridos; b) condenar o réu a ressarcir os valores que deixou de pagar, indevidamente, a título de terço de férias, considerando a integralidade dos dias de férias a que o(a) servidor(a) tem direito, conforme for apurado nos contracheques anexos e respeitada a prescrição quinquenal. As condenações devem ser corrigidas de acordo com o índice IPCA-E sobre os valores até a data 08/12/2021 e, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC. O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação de sentença, observando-se como parâmetro a remuneração da parte autora. Fica a autora desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Transitado em julgado, ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. SETE LAGOAS, data da assinatura eletrônica.