Ementa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e verbas honorárias, ex lege.
Publique-se.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e verbas honorárias, ex lege.
Publique-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1017424-24.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : MANOEL BRAGA SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : HIAGO ALVES ARAUJO (OAB MG243164) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, narrando o autor ter sido instaurado contra si o processo administrativo nº 2020-702-000035-009-009661439-69 (FAI nº 04770368370-2), decorrente do AIT nº SA02104106 (art. 244, I, do CTB), lavrado em 03/01/2018, não sendo notificado validamente do procedimento e das penalidades impostas, ocorrendo cerceamento de defesa e não observância das deliberações do CETRAN/MG, operando-se a prescrição da pretensão executória, haja vista ter decorrido prazo superior a 05 anos entre a emissão da portaria punitiva/notificação até a data do ajuizamento desta ação. O pedido liminar foi indeferido (evento 11). Os réus contestaram (evento 16), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, que as notificações de instauração e de aplicação da penalidade foram regularmente expedidas para o endereço cadastrado pelo condutor, ao passo que, diante da não localização/devolução postal do ato inaugural, efetuou-se a devida notificação via edital no Diário Oficial no dia 21/08/2020, aduzindo, ainda, que a notificação de penalidade foi efetivamente entregue e recebida pelo próprio condutor em 09/03/2021 (objeto postal nº BL811534555BR). Impugnação à contestação no evento 27. Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, dispensando, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente (art. 355, I, do CPC). I – FUNDAMENTAÇÃO De início, o primeiro réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os atos decorrentes do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir seriam de responsabilidade exclusiva da autarquia de trânsito, ora segunda ré, todavia, ainda que esta ostente personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial na qualidade de autarquia estadual, o ente federativo guarda relação de pertinência subjetiva com as demandas que versem sobre a legalidade de atos administrativos expedidos por seus órgãos institucionais e autárquicos integrantes da administração pública estadual. Tratando-se de ação na qual se busca a anulação de ato administrativo punitivo e cancelamento de registros de restrição de direitos formulados por órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito estadual, reconhece-se a legitimidade passiva concorrente do ESTADO DE MINAS GERAIS para figurar no polo passivo da demanda, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia da lide reside na legalidade dos atos praticados no processo administrativo de nº 2020-702-000035-009-009661439-69 (FAI nº 04770368370-2) e na aferição do decurso do prazo prescricional executório (evento 9 – doc. 2). Neste viés, da análise das provas trazidas aos autos, verifica-se que o procedimento em questão foi instaurado com fulcro na infração prevista no art. 244, I, do CTB, cometida em 03/01/2018, ao passo que a notificação de instauração foi remetida ao endereço do autor via AR, retornando como "ausente/devolvida", e, diante do insucesso da remessa postal, a autarquia realizou a notificação por edital, publicada no Diário Oficial no dia 21/08/2020 (evento 9 – doc. 2 – p. 6), cumprindo o disposto no art. 282, §1º, do CTB, Resolução CONTRAN nº 619/2016 e na Deliberação CETRAN/MG nº 66/2004. Enquanto isso, a notificação da penalidade (Portaria PAI nº 000583889-2021, datada em 14/01/2021) foi expedida sob a correspondência postal de rastreio nº BL811534555BR e revelou-se entregue e recebida com sucesso pelo próprio condutor, na data de 09/03/2021 (evento 9 – doc. 2 – p. 1 e 8). Logo, restou assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal na instauração ou instrução do processo administrativo em comento. Já no que diz respeito à ocorrência da prescrição executória, destaca-se que a regência prescritiva aplicável aos processos administrativos de trânsito destinados à suspensão ou cassação do direito de dirigir decorre do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 (com as alterações das Resoluções nº 844/2021 e sucedâneas), a qual expressamente remete aos prazos fixados pela Lei Federal nº 9.873/1999, senão vejamos: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III – Prescrição Intercorrente: 3 anos A prescrição executória diz respeito à perda do direito do Estado de impor/efetivar o cumprimento de uma penalidade administrativa já constituída, ao passo que, nos termos do ordenamento jurídico regente (art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 c/c art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999), o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do encerramento definitivo da instância administrativa, ou seja, quando a penalidade se torna irrecorrível administrativamente, com a notificação do encerramento do prazo recursal sem interposição de recurso ou com a ciência da decisão final que negar provimento ao recurso). Diante de tais esclarecimentos, vislumbra-se que no caso em tela a cronologia do procedimento transcorreu da seguinte forma: (i) a notificação de imposição de penalidade foi emitida em 05/03/2021 e entregue no endereço do autor em 09/03/2021, conferindo-lhe prazo limite para apresentação de recurso à JARI até 29/04/2021; e (ii) decorridos 15 dias do término do prazo recursal sem a interposição de recurso (consoante previsão expressa contida na própria notificação e no regulamento do órgão), consolidou-se o encerramento definitivo da esfera administrativa e o trânsito em julgado em 14/05/2021. Sendo 05 anos o prazo da pretensão executória, e contado o lapso a partir da consolidação do título executivo administrativo (14/05/2021), o termo final para o Estado executar a penalidade dar-se-ia somente em 14/05/2026, enquanto a presente ação foi ajuizada em 12/04/2026. Não bastasse isso, a mera inserção do bloqueio/restrição no sistema RENACH decorrente do encerramento do processo administrativo ou os atos destinados à intimação para entrega da CNH constituem providências executórias da administração pública que obstam a inércia estatal. Portanto, não houve o decurso do prazo de 05 anos nem a partir da notificação da penalidade (09/03/2021), nem do término do prazo para recurso à JARI (29/04/2021) e tampouco do encerramento definitivo do processo administrativo (14/05/2021) até a data da propositura da presente lide (12/04/2026), ou da efetivação dos atos de cumprimento de sanção. A pretensão punitiva e a pretensão executória foram exercidas dentro dos estritos limites legais estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN, razão pela qual não comporta guarida a pretensão em voga. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC). Sem custas e verbas honorárias, ex lege. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente