Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000966-55.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4b910 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. Carolina Oliveira Borges DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de #id:8c30cfb, nos exatos termos em que está redigido. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Desnecessária a comprovação da quitação da avença, devendo o credor manifestar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de se considerar integralmente pago o acordo. Custas processuais a cargo do reclamante, isento do recolhimento. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Para viabilizar a correta expedição do alvará FGTS e levantamento do Seguro desemprego, as partes deverão informar os dados corretos (Nome do empregado;Nome do empregador;CNPJ;PIS;CTPS;serie;data de admissão;data de demissão;último salário), no prazo de 05 (cinco) dias. Registre-se as parcelas do acordo e aguarde-se o cumprimento do acordo.