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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000966-55.2025.5.02.0432

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1000966-55.2025.5.02.0432
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000966-55.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4b910 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. Carolina Oliveira Borges DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de #id:8c30cfb, nos exatos termos em que está redigido. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Desnecessária a comprovação da quitação da avença, devendo o credor manifestar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de se considerar integralmente pago o acordo. Custas processuais a cargo do reclamante, isento do recolhimento. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Para viabilizar a correta expedição do alvará FGTS e levantamento do Seguro desemprego, as partes deverão informar os dados corretos (Nome do empregado;Nome do empregador;CNPJ;PIS;CTPS;serie;data de admissão;data de demissão;último salário), no prazo de 05 (cinco) dias. Registre-se as parcelas do acordo e aguarde-se o cumprimento do acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000966-55.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RAFAEL DE MOURA SOUZA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4b910 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. Carolina Oliveira Borges DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de #id:8c30cfb, nos exatos termos em que está redigido. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Desnecessária a comprovação da quitação da avença, devendo o credor manifestar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de se considerar integralmente pago o acordo. Custas processuais a cargo do reclamante, isento do recolhimento. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Para viabilizar a correta expedição do alvará FGTS e levantamento do Seguro desemprego, as partes deverão informar os dados corretos (Nome do empregado;Nome do empregador;CNPJ;PIS;CTPS;serie;data de admissão;data de demissão;último salário), no prazo de 05 (cinco) dias. Registre-se as parcelas do acordo e aguarde-se o cumprimento do acordo. SANTO ANDRE/SP, 06 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA