Ementa
nte em 01 de novembro de 2025 (Evento 1, INIC1), resta manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão material de cobrança. Consequentemente, o pleito acessório de indenização por danos morais com fulcro na mesma inércia estatal resta igualmente fulminado pela prescrição temporal.
Sendo assim, o acolhimento da prejudicial de mérito e a consequente extinção do processo, com a resolução do mérito, é a medida de rigor que se impõe.
Diante de todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO invocada pelo Estado de Minas Gerais para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância perante o Juizado Especial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002189-44.2025.8.13.0672/MG
REQUERENTE : PABLIANE PAMELA DA SILVA AVELAR
ADVOGADO(A) : WHATHILA COSTA RAMOS DE SOUZA (OAB MG193947)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Pabliane Pamela Da Silva Avelar em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de valores referentes ao "Programa Poupança Jovem".
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e Decido.
De início, determino o levantamento da suspensão do presente processo, outrora paralisado em obediência à ordem de sobrestamento decorrente da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.018176-6/001 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tendo em vista o julgamento do referido incidente, o feito encontra-se apto para julgamento imediato.
O Estado de Minas Gerais suscita em sua contestação a ocorrência da prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste inteira razão ao ente requerido.
O lapso prescricional para as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito, conforme disposição expressa do art. 1º do aludido Decreto.
No caso em apreço, o direito postulado origina-se do pretenso cumprimento dos requisitos do "Programa Poupança Jovem". A própria autora afirma, e os documentos acostados corroboram (Certificado de Conclusão, Evento 1, DOCCOMPROV3), que a conclusão do ensino médio se deu no ano de 2015. Logo, o prazo prescricional começou a fluir em 2016.
Conforme a tese exordial, a parte autora colaciona extrato do Portal da Transparência indicando a emissão de empenho e a inscrição de créditos relativos ao programa em Restos a Pagar em nome da requerente, fato ocorrido no ano de 2017. A emissão de empenho consubstancia reconhecimento inequívoco do direito pela Administração Pública, configurando causa interruptiva da prescrição, ex vi do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Ocorre que, operada a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública em 2017, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), desde que não fique reduzido a menos de cinco anos do fato originário. É a inteligência do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c o enunciado da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida a menos de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo").
Desta feita, seja qual for o marco exato considerado, aplicando-se o limite quinquenal a contar do ato interruptivo (2017), constata-se que o prazo fatal para a propositura da presente ação consumou-se de forma inexorável durante o ano de 2022.
Considerando que a presente demanda judicial foi ajuizada tão somente em 01 de novembro de 2025 (Evento 1, INIC1), resta manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão material de cobrança. Consequentemente, o pleito acessório de indenização por danos morais com fulcro na mesma inércia estatal resta igualmente fulminado pela prescrição temporal.
Sendo assim, o acolhimento da prejudicial de mérito e a consequente extinção do processo, com a resolução do mérito, é a medida de rigor que se impõe.
Diante de todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO invocada pelo Estado de Minas Gerais para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância perante o Juizado Especial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.