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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000236-85.2026.5.02.0019

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000236-85.2026.5.02.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nops autos da ação proposta por JOSE GOMES LEAL em face de LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA, em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços, com as repercussões elgais respectivas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$2.500,00. Juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, e demais parâmetros de liquidação, devem observar o constante da fundamentação (tópico “parâmetros de liquidação”). Custas pela reclamada em R$140,00 equivalentes a 2% do valor da condenação provisoriamente estimada em R$7.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000236-85.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: JOSE GOMES LEAL RECLAMADO: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ca560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nops autos da ação proposta por JOSE GOMES LEAL em face de LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA, em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços, com as repercussões elgais respectivas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$2.500,00. Juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, e demais parâmetros de liquidação, devem observar o constante da fundamentação (tópico “parâmetros de liquidação”). Custas pela reclamada em R$140,00 equivalentes a 2% do valor da condenação provisoriamente estimada em R$7.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES LEAL