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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001816-87.2025.5.02.0019

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1001816-87.2025.5.02.0019
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante: indenização por danos morais, observando-se a prescrição declarada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais recíprocos pelas reclamadas. Honorários periciais a cargo das reclamadas. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Diante da natureza da verba, não há incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Diante da declaração de Id 1d612de, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIRGINIA MARIA CIRCHIA PINTO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001816-87.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: VIRGINIA MARIA CIRCHIA PINTO RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 980eb12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001816-87.2025.5.02.0019 Aos 23 dias do mês de junho do ano de 2026, às 17h04, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes VIRGINIA MARIA CHIRCHIA PINTO, reclamante, e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES E COGNA EDUCAÇÃO S/A, reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte Decido VIRGINIA MARIA CHIRCHIA PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES E COGNA EDUCAÇÃO S/A, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 3d520fb). Deu à causa o valor de R$ 73.440,38. Aditamento à petição inicial (Id 6d72a94). Citadas, as reclamadas apresentaram contestação única. Em preliminar, impugnam o valor da causa. No mérito, invocam a prescrição e afirmam que as verbas pleiteadas são indevidas (Id 32886677). Determinada a realização de perícia médica (Id 2dee34d). Laudo pericial apresentado (Id b4c42a0). Manifestações sobre o laudo (Ids 3741e97 e fdbbe56). Esclarecimentos periciais (Id 5597925). Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (Id 9f2ce4c). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 9f2ce4c). Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos indicados na petição inicial. Rejeito a impugnação. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 27.10.2020. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que adquiriu doença ocupacional em razão de incidente ocorrido no ambiente de trabalho. A reclamada em sua defesa alega que a reclamante agiu de forma inadequada, configurando-se culpa exclusiva. Afirma ainda a reclamada que não houve assédio moral ou omissão da sua parte. Em que pesem os argumentos colacionados pela reclamada, razão parcial assiste à reclamante. O laudo pericial médico (Id b4c42a0) concluiu que há nexo de concausalidade leve no episódio laboral ocorrido em maio de 2024 com o agravamento do transtorno psíquico preexistente. Concluiu ainda a Sra. Perita que houve incapacidade temporária entre maio e junho de 2024, mas que atualmente não há incapacidade para o exercício da função. Com relação à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da reclamada, não produziu a reclamada prova acerca das excludentes/atenuantes. Da mesma forma, não produziu a reclamante prova de que a reclamada a tenha assediado após o fato ou que tenha se omitido na apuração dos fatos. Inclusive a testemunha da reclamada negou a possibilidade de que um aluno pudesse advertir um professor. Assim, o empregador assume o risco da atividade e é responsável por reparar danos sofridos pelo empregado no ambiente ou horário de trabalho, seja por acidentes ou doenças ocupacionais. Como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta (concausalidade leve) e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do artigo 223-G, §1º, I, da CLT, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e empenho do trabalho pericial, bem como dos esclarecimentos ofertados pela perita médica, arbitro seus honorários em R$ 4.000,00, a serem arcados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Preliminarmente consigno que não houve qualquer impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Diante disso, concluo pela existência de grupo econômico, em conformidade com o §2º do art. 2º da CLT. Assim, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos à reclamante. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 1d612de, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência parcial das reclamadas, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante: indenização por danos morais, observando-se a prescrição declarada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais recíprocos pelas reclamadas. Honorários periciais a cargo das reclamadas. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Diante da natureza da verba, não há incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Diante da declaração de Id 1d612de, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA MARIA CIRCHIA PINTO