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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011533-15.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1011533-15.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Declarar a plena vigência da Lei Municipal 5.011/95 e o direito da parte autora à percepção cumulativa do Adicional de Gratificação de Produtividade com a Retribuição Variável de Desempenho Fiscal (REVADEF);

b) Condenar o Município de Sete Lagoas na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento do Adicional de Gratificação de Produtividade (Lei 5.011/95) nos vencimentos da parte autora;

c) Condenar o Município de Sete Lagoas ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a efetiva implantação em folha de pagamento.

Ressalta-se expressamente que o valor total da condenação, considerando a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) primeiras vincendas a partir do ajuizamento, fica LIMITADO AO TETO de 60 (sessenta) salários mínimos da época da propositura da ação, ante a renúncia expressa formulada pela parte autora (art. 2º da Lei 12.153/2009).

A atualização dos valores devidos antes de 09/12/2021 (data de início de vigência da EC nº 113/2021) deverá ocorrer com a correção monetária pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF), a partir de quando era devida cada prestação e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.

Quanto aos créditos devidos após 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da citação.

A partir de 01/08/2025, a correção monetária deverá se dar na forma da EC 136/2025, isto é, correção monetária segundo o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011533-15.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : GILTON CESARIO COSTA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MIRANDA DE MEIRELES MOUTINHO (OAB MG216111) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS pleiteando o pagamento da Retribuição Variável de Desempenho Fiscal (REVADEF). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e decisão. A controvérsia cinge-se em analisar o direito da parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de fiscal, à percepção cumulativa de duas vantagens pecuniárias: o Adicional de Gratificação de Produtividade, instituído pela Lei Municipal 5.011/95, e a Retribuição Variável de Desempenho Fiscal (REVADEF), criada pela Lei Municipal 6.990/04. Inicialmente, o Município réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o valor real da pretensão, somando-se os valores retroativos devidos e as doze parcelas vincendas, ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a preliminar deve ser rechaçada. Conforme se verifica da petição do Evento 20 e da impugnação à contestação (Evento 39), a parte autora formulou renúncia expressa ao valor que exceder o teto de 60 salários mínimos para fins de fixação de competência neste Juizado Especial. Desse modo, existindo renúncia expressa ao crédito que superar a alçada dos Juizados Especiais, firma-se a competência deste Juízo, ficando o autor ciente de que, na fase de cumprimento de sentença, o valor máximo a ser requisitado via RPV estará limitado a este teto. Preliminar rejeitada. No tocante à prejudicial de prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo e de dívida da Fazenda Pública, acolho a prejudicial arguida pelo Município para declarar prescritas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Não havendo mais preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. No mérito, a tese defensiva do Município não merece prosperar. O Município réu sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de revogação tácita da norma de 1995 pela norma de 2004, argumentando que a cumulação das referidas verbas configuraria inaceitável pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. Requer, ainda, a realização de perícia contábil. Passo, por conseguinte, à análise das legislações em discussão. O Adicional de Produtividade, instituído pela Lei 5.011/95, consiste em um percentual (até 120%) incidente sobre o vencimento-base do servidor, senão veja-se: "Art. 1º Fica fixado em até 120% (cento e vinte por cento) o adicional de produtividade concedido aos servidores públicos municipais que estejam no exercício ou ocupando os cargos de Fiscal nos quadros da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas. Art. 2º Os Adicionais a que se refere a presente Lei indicirão sobre o vencimentos base do servidor. Art. 3º As Tabelas de produtividade em vigor, contendo os critérios percentuais dos adicionais serão revistos e fixados por decreto do Poder Executivo, visando adequá-los as disposições da presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Já a REVADEF, criada pela Lei 6.990/04, foi instituída nestes termos: "Art. 1º - Fica instituída a Retribuição Variável de Desempenho Fiscal - REVADEF, a ser paga aos servidores nesta lei mencionados, lotados no Departamento de Licenciamento de Obras da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e na Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, que contribuírem diretamente para a elevação da receita municipal. Parágrafo Único: A gratificação instituída por esta Lei tem por finalidade incentivar o aprimoramento e o controle das ações administrativas inerentes à fiscalização Desenvolvida pelos servidores mencionados no "caput" deste artigo, por meio de estímulo e valorização dos trabalhos por eles realizados." Da análise dos diplomas legais carreados aos autos, constata-se que a Lei Municipal 6.990/04 não trouxe qualquer dispositivo de revogação expressa da Lei Municipal 5.011/95. Tampouco há incompatibilidade material ou regulação integral da matéria que justifique o reconhecimento da revogação tácita. As vantagens possuem naturezas e bases de cálculo absolutamente distintas. O Adicional de Produtividade da Lei 5.011/95 consiste em um percentual (até 120%) incidente sobre o vencimento-base do servidor. Por sua vez, a REVADEF, instituída pela Lei 6.990/04, possui natureza variável e está atrelada a um sistema próprio de metas, aferição de desempenho e pontuação alcançada pelo servidor, não havendo identidade de fato gerador que configure o alegado enriquecimento ilícito. O artigo 2°, paragrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso, portanto, não há a verificação de revogação, nem mesmo de incompatibilidade. A matéria, inclusive, já foi discutida no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Conforme o acórdão colacionado aos autos (Apelação Cível 1.0000.24.062695-2/001, 6a Câmara Cível), o Tribunal estadual assentou o entendimento de que a Lei Municipal 6.990/04 não revoga expressamente nem regula inteiramente a matéria contida na Lei 5.011/95, sendo devida a cumulação e a restituição dos valores suprimidos de forma indevida pela Administração Pública: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - SERVIDORA PÚBLICA - CARREIRA FISCAL - RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO FISCAL - REVADEF - LEI MUNICIPAL 6.990/04 - LEI 5.011/95 QUE INSTITUI O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - DERROGAÇÃO NÃO VERIFICADA - PAGAMENTO A MENOR - COMPROVAÇÃO - REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS - DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Submete-se à remessa necessária a sentença ilíquida proferida em desfavor da fazenda pública. - A Lei Municipal 6.990/04, do Município de Sete Lagoas, que institui a Retribuição Variável de Desempenho Fiscal - REVADEF, não revoga expressamente nem regula inteiramente a matéria contida na Lei 5.011/95, que instituiu o Adicional de Produtividade deferido aos servidores ocupantes de carreiras fiscais. - Comprovada pericialmente a existência de pagamento a menor da gratificação devida à servidora - "REVADEF", deve ser deferida a pretensão de restituição dos valores a este título, bem como das parcelas devidas a título de adicional de produtividade, observada a prescrição quinquenal. - A existência de incorreção na base de cálculo de contribuição previdenciária, com os correspondentes prejuízos causados aos benefícios futuramente deferidos é matéria que desafia comprovação, ainda que mínima. - A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a parcela de efetivo sucumbimento de cada parte. - Sentença confirmada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado parcialmente o recurso principal. Recurso principal desprovido quanto à parcela não prejudicada. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.062695-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024) Tratando-se de controle de legalidade dos atos administrativos, não é dado ao Município suprimir o pagamento de vantagem pecuniária legalmente prevista com amparo em interpretação restritiva não albergada pelo ordenamento jurídico. O silêncio legislativo na norma posterior não autoriza a presunção de revogação de direitos remuneratórios. Assim, reconheço o direito da parte autora à percepção do Adicional de Gratificação de Produtividade (Lei 5.011/95) cumulado com a REVADEF (Lei 6.990/04). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a plena vigência da Lei Municipal 5.011/95 e o direito da parte autora à percepção cumulativa do Adicional de Gratificação de Produtividade com a Retribuição Variável de Desempenho Fiscal (REVADEF); b) Condenar o Município de Sete Lagoas na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento do Adicional de Gratificação de Produtividade (Lei 5.011/95) nos vencimentos da parte autora; c) Condenar o Município de Sete Lagoas ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a efetiva implantação em folha de pagamento. Ressalta-se expressamente que o valor total da condenação, considerando a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) primeiras vincendas a partir do ajuizamento, fica LIMITADO AO TETO de 60 (sessenta) salários mínimos da época da propositura da ação, ante a renúncia expressa formulada pela parte autora (art. 2º da Lei 12.153/2009). A atualização dos valores devidos antes de 09/12/2021 (data de início de vigência da EC nº 113/2021) deverá ocorrer com a correção monetária pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF), a partir de quando era devida cada prestação e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Quanto aos créditos devidos após 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da citação. A partir de 01/08/2025, a correção monetária deverá se dar na forma da EC 136/2025, isto é, correção monetária segundo o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.