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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000024-81.2026.5.02.0078

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000024-81.2026.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOELI MARIA DA SILVA, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) FATIMA NASSER NOUREDDINI 33633914803., nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 5.763,17), no importe de R$ 115,26 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FATIMA NASSER NOUREDDINI 33633914803

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000024-81.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: NOELI MARIA DA SILVA RECLAMADO: FATIMA NASSER NOUREDDINI 33633914803 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3daad57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOELI MARIA DA SILVA, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) FATIMA NASSER NOUREDDINI 33633914803., nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 5.763,17), no importe de R$ 115,26 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA NASSER NOUREDDINI 33633914803