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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5175425-70.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5175425-70.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III e art. 771, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames.

P. I.

Oportunamente, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5175425-70.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARIA DA CONCEICAO FREITAS REQUEIJO 00878802614 ADVOGADO(A) : NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB MG151264) SENTENÇA Vistos, etc. Analisados os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não cumpriu a diligência que lhe competia. Importante consignar, neste aspecto, que o processo nos juizados especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade na forma do art. 2º da Lei 9.099/95. Assim, decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, mostra-se forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III e art. 771, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames. P. I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa.