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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1113232-87.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1113232-87.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

CONDENO o réu WARLEY RIBEIRO PRAXEDES a pagar à autora SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA a quantia de R$ 12.234,91 (doze mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente às vinte e quatro mensalidades inadimplidas com vencimentos entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022, devidamente calculada até a data do ajuizamento da ação (Evento 1, INIC1 e CALCULO8).

Sobre o montante de R$ 12.234,91, incidirá atualização monetária pela variação do índice IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da distribuição desta demanda até o efetivo pagamento, afastada nova incidência de multa moratória para evitar duplicidade de encargos.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa e o julgamento antecipado da lide.

Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1113232-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A) : DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de WARLEY RIBEIRO PRAXEDES, ambos qualificados nos autos. A parte autora disse ter celebrado com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais para frequência ao curso de pós-graduação lato sensu em MBA em Gestão Estratégica de Pessoas: Desenvolvimento de Lideranças, ministrado pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Afirmou que a contraprestação consistia no pagamento de vinte e quatro parcelas mensais de R$ 380,00 cada, mas a parte requerida tornou-se inadimplente quanto às mensalidades vencidas entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória contratual de 2%, além das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 1, INIC1). A citação postal da parte ré aperfeiçoou-se em 24 de junho de 2026, com assinatura aposta no respectivo comprovante de entrega acompanhada de seu documento de identidade, cuja juntada aos autos deu-se em 1º de julho de 2026. Como a parte Ré não se manifestou, foi decretada a sua revelia. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades que devam ser pronunciadas de ofício. A citação da parte ré ocorreu por via postal, tendo o aviso de recebimento sido subscrito pessoalmente pelo destinatário, com expressa anotação de seu documento geral de identidade (Evento 37, AR1). Configurada a inércia da parte ré, que deixou transcorrer integralmente o prazo legal sem oferecer resposta, operaram-se os efeitos da revelia formalmente decretada na decisão interlocutória antecedente. Em decorrência da revelia e da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos com a inicial, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A presunção possui caráter relativo, cabendo ao magistrado confrontar a matéria fática afirmada com os elementos probatórios documentais constantes dos autos. No caso, a pretensão inaugural encontra respaldo em prova documental juntada aos autos, senão vejamos: A relação jurídica material foi comprovada pela juntada do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais registrado sob o número 1284883 no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte (Evento 1, DOCCOMPROV4) e do respectivo Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão assinado eletronicamente pelo réu em 16 de outubro de 2020 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Por meio desse negócio jurídico, a parte ré ingressou no corpo discente do curso de pós-graduação lato sensu em MBA em Gestão Estratégica de Pessoas: Desenvolvimento de Lideranças, comprometendo-se ao pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 380,00 cada, com vencimentos compreendidos entre 8 de janeiro de 2021 e 1º de dezembro de 2022 (Evento 1, DOCCOMPROV5). A efetiva prestação dos serviços educacionais contratados foi demonstrada pelo histórico de conferência discente acostado aos autos, documento que atesta a frequência integral do réu em diversas disciplinas ministradas ao longo do período letivo de outubro de 2020 a novembro de 2021 (Evento 1, DOCCOMPROV6). Ademais, a cláusula quarta, item 4.4, do contrato expressamente prevê que a simples infrequência às aulas ou a não participação nas atividades acadêmicas não desobriga o contratante do pagamento das parcelas ajustadas, exigindo-se comunicação formal e escrita para cancelamento ou trancamento de matrícula (Evento 1, DOCCOMPROV4). No caso, não há notícia de pedido de desistência ou cancelamento formulado pelo estudante. Assim, e comprovada a prestação e a disponibilização dos serviços de ensino, competia ao devedor demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito creditório, especialmente a quitação regular dos valores exigidos, ônus probatório do qual não se desincumbiu em face de sua inércia processual. Quanto ao montante do débito, os demonstrativos financeiros e títulos em aberto detalham o inadimplemento integral das vinte e quatro parcelas do contrato (Evento 1, DOCCOMPROV7 e CALCULO8). O descumprimento injustificado da obrigação pecuniária impõe ao devedor o dever de responder pelas perdas e danos decorrentes da mora, consoante preceitua o artigo 389 do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento expressamente estipulado no termo de matrícula, a mora configura-se de pleno direito com o simples advento do termo, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO o réu WARLEY RIBEIRO PRAXEDES a pagar à autora SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA a quantia de R$ 12.234,91 (doze mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente às vinte e quatro mensalidades inadimplidas com vencimentos entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022, devidamente calculada até a data do ajuizamento da ação (Evento 1, INIC1 e CALCULO8). Sobre o montante de R$ 12.234,91, incidirá atualização monetária pela variação do índice IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da distribuição desta demanda até o efetivo pagamento, afastada nova incidência de multa moratória para evitar duplicidade de encargos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa e o julgamento antecipado da lide. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se quanto ao réu revel sem procurador constituído nos autos a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível