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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100385-98.2026.5.01.0451

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0100385-98.2026.5.01.0451
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93e041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado pelas partes no documento de id c1f48ca, nos seus exatos termos. Parcelas de natureza indenizatória conforme acordo. Custas pela parte Reclamante, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensado do recolhimento ante a gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, §3º). Ciência às partes. Registre-se trânsito em julgado perante o sistema informatizado, tão somente para viabilizar o posterior registro do início da fase de liquidação perante o sistema informatizado e, por fim, proceda-se ao controle de acordo por meio da tarefa correspondente, conforme nova orientação da CGJT. Uma vez comprovada a anotação na CTPS Digital do autor pela ré, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, cientificando-se o autor. Cumprido o acordo, registre-se perante o sistema informatizado o pagamento, voltem conclusos para lançamento da sentença de extinção da execução e arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93e041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado pelas partes no documento de id c1f48ca, nos seus exatos termos. Parcelas de natureza indenizatória conforme acordo. Custas pela parte Reclamante, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensado do recolhimento ante a gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, §3º). Ciência às partes. Registre-se trânsito em julgado perante o sistema informatizado, tão somente para viabilizar o posterior registro do início da fase de liquidação perante o sistema informatizado e, por fim, proceda-se ao controle de acordo por meio da tarefa correspondente, conforme nova orientação da CGJT. Uma vez comprovada a anotação na CTPS Digital do autor pela ré, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, cientificando-se o autor. Cumprido o acordo, registre-se perante o sistema informatizado o pagamento, voltem conclusos para lançamento da sentença de extinção da execução e arquivem-se os autos definitivamente. ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMADEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - NICHO E CAPRICHO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - PIMENTEL MARCENARIA LTDA - ME