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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100719-58.2019.5.01.0070

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0100719-58.2019.5.01.0070
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c0221 proferida nos autos. Vistos. As partes informaram que possuem interesse em conciliar, conforme termos estabelecidos na minuta de Id b281243. Dispenso, por petição, a presença das partes e advogados, e HOMOLOGO a transação de Id b281243 (parcela única até 28.07.2026), uma vez que os procuradores das partes possuem poderes para transigir (Id Id d18ad28/ d52dea5 e Id d1970ed). Custas dispensadas. Obriga-se a reclamada a proceder ao recolhimento das cotas previdenciárias e do Imposto de Renda, no que couber, comprovando os recolhimentos até trinta dias após o cumprimento do presente acordo, sob pena de ofício aos órgãos competentes. No caso de a contribuição previdenciária devida ser igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria nº. 582, de 11/12/13, do Ministério da Fazenda, editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT. Do contrário, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Federal (art.879, §3º, da CLT). Cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c0221 proferida nos autos. Vistos. As partes informaram que possuem interesse em conciliar, conforme termos estabelecidos na minuta de Id b281243. Dispenso, por petição, a presença das partes e advogados, e HOMOLOGO a transação de Id b281243 (parcela única até 28.07.2026), uma vez que os procuradores das partes possuem poderes para transigir (Id Id d18ad28/ d52dea5 e Id d1970ed). Custas dispensadas. Obriga-se a reclamada a proceder ao recolhimento das cotas previdenciárias e do Imposto de Renda, no que couber, comprovando os recolhimentos até trinta dias após o cumprimento do presente acordo, sob pena de ofício aos órgãos competentes. No caso de a contribuição previdenciária devida ser igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria nº. 582, de 11/12/13, do Ministério da Fazenda, editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT. Do contrário, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Federal (art.879, §3º, da CLT). Cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2026. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINNE LAYANNE PEREIRA DA SILVA IZAIAS