Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ SIMÕES GAZIO em face de AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA. – EPP, rejeito a preliminar de impugnação dos valores atribuídos aos pedidos; acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 25/4/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT; b) reconhecer como último dia do contrato de trabalho o dia 05/05/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação: aviso-prévio indenizado de 42 dias;saldo salarial correspondente a 24 dias trabalhados no mês de março de 2025;13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 4/12 avos;férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, na razão de 5/12 avos;depósitos do FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, inclusive os relativos ao período de afastamento previdenciário acidentário (B91), compreendido entre 30/09/2023 e 30/10/2024;depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, observada a projeção contratual até 05/05/2025;indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. d) determinar que a reclamada proceda à baixa da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 05/05/2025, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado; e) determinar que a reclamada entregue, no mesmo prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS, percepção da indenização compensatória de 40% e habilitação ao seguro-desemprego; f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego, na forma da Súmula 389, II, do TST, caso não sejam entregues as respectivas guias no prazo assinalado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a serem requisitados ao E. TRT após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias, fiscais, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00, para os fins legais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se.