Inteiro teor
MONITÓRIA Nº 1086657-08.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : PROTEC CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A) : LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES (OAB DF025999)
RÉU : VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO(A) : MARCELO CANAAN CORRÊA VEIGA (OAB MG102123)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por PROTEC CONSERVADORA LTDA em face de VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Aa autora disse ter celebrado com a ré, em 16 de outubro de 2025, o Contrato de Prestação de Serviços nº 1060-029, cujo objeto consistiu na supressão de vegetação e limpeza de faixa de servidão na rede de distribuição localizada no Município de Urucuia, Minas Gerais, pelo preço total de R$ 163.250,00 (cento e sessenta e três mil duzentos e cinquenta reais), estipulado em três parcelas.
Sustentou que cumpriu as obrigações e que a ré quitou as duas primeiras parcelas, mas permaneceu inadimplente quanto à terceira e última, no valor nominal de R$ 118.250,00 (cento e dezoito mil duzentos e cinquenta reais), consubstanciada na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 177, emitida em 1º de dezembro de 2025.
Ponderou ter interpelado a devedora extrajudicialmente por mensagens eletrônicas e que o departamento financeiro da ré reconheceu expressamente o débito, mas não o quitou sob a justificativa de problemas transitórios no fluxo de caixa.
Formulou pedido de expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 118.250,00, corrigido pela Taxa Selic a partir do vencimento, com a conversão em mandado executivo em caso de não cumprimento ou não oferecimento de defesa, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Citada, a ré opôs embargos à monitória arguindo carência de inépcia d inicial em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com fundamento no artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou a insuficiência probatória da pretensão de cobrança e a ausência de título exigível, sob a premissa de que a nota fiscal foi emitida de forma unilateral sem aceite e desacompanhada do boletim de medição previsto na Cláusula 2.2 do instrumento contratual. Acrescentou que a medição e aprovação do serviço configuravam requisito de exigibilidade do preço pactuado e pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos I ou IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação sobre interesse na designação de audiência de conciliação perante o Cejusc (Evento 30, ATOORD1).
A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência conciliatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, postulando, de forma subsidiária, a exibição de documentos e a colheita de prova oral em caso de dilação probatória (Evento 35, PET1).
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação probatória (Evento 36).
Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 37).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Não há nulidade pela não realização de audiência conciliatória.
O princípio do estímulo à conciliação e mediação previsto no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil deve ser aplicado em harmonia com a razoável duração do processo.
No caso, a parte autora manifestou recusa fundada na frustração de prévias tratativas extrajudiciais (Evento 35, PET1, página 5), de maneira que a designação do ato processual apenas postergaria sem utilidade o desfecho da demanda, sem prejuízo de eventual transação direta entre os litigantes.
A ré argui preliminar de inépcia da inicial face a inobservãncia do artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar deve ser rejeitada.
A exigência de memória discriminada de cálculo prevista no artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil tem como objetivo delimitar com clareza o valor perseguido pela parte e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao réu conhecer a origem de eventuais encargos, juros aplicados e critérios de correção monetária.
Na hipótese dos autos, a pretensão monitória não envolve evolução complexa de saldo devedor nem cumulação de encargos bancários ou contratuais.
A autora busca a cobrança do valor nominal histórico e fixo de R$ 118.250,00, correspondente à terceira parcela estabelecida de forma literal na Cláusula 2.3 do Contrato nº 1060-029 e reproduzida de modo idêntico na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 177 (Evento 1, DOCCOMPROV8, página 1).
Os juros de mora e a correção monetária não foram computados. O autor pediu a incidência destes encargos legais em razão do atraso, incidentes desde o vencimento, sem cobrança oculta relativa ao período anterior ao ajuizamento.
Em casos nos quais a cobrança recai sobre prestação líquida, certa e prefixada em contrato, o valor principal coincide com a própria parcela descrita na inicial, tornando desnecessária a elaboração de planilha financeira complexa.
No caso, a parte Autora delimitou a prestação inadimplida, baseada no valor histórico da parcela estipulada em instrumento contratual bilateral e em documento fiscal com valor líquido idêntico.
A ré compreendeu os limites da pretensão, tanto que deduziu defesa impugnando a própria exigibilidade do contrato, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório.
Como decidido pelo Eg. TJMG por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.26.437711-0/001, de Relatoria do Exmo. Des. Lúcio Brito, "o contrato de promessa de compra e venda, o instrumento de confissão de dívida e a memória discriminada do débito constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória. A necessidade de atualização do valor por simples operações aritméticas não afasta a liquidez da obrigação.".
Ademais, a embargante não cumpriu o dever processual de declarar de imediato o valor que entendia correto ou juntar demonstrativo próprio, conforme preceituam os parágrafos 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia, suscitada pela parte Ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se a documentação acostada com a petição inicial constitui prova escrita idônea para a constituição do crédito monitório e se a ausência de boletim de medição formal retira a exigibilidade do pagamento da terceira parcela dos serviços prestados.
A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva que revele a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, admitindo juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
No caso, a autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Prestação de Serviços nº 1060-029, firmado pelas partes em 16 de outubro de 2025.
A avença previa a obrigação de supressão vegetal, por parte da Autora, em faixa de servidão de 10,2 quilômetros de extensão e 153.000 metros quadrados de área, no Município de Urucuia/MG, pelo valor total de R$ 163.250,00. O pagamento foi dividido em três parcelas: R$ 15.000,00 na assinatura, R$ 30.000,00 vinte dias depois e R$ 118.250,00 na conclusão dos serviços (Cláusulas 1.1, 2.1 e 2.3).
A Autora também apresentou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 177, emitida em 1º de dezembro de 2025 perante o Município de Paracatu, referente à execução da supressão vegetal, no valor líquido de R$ 118.250,00 (cento e dezoito mil duzentos e cinquenta reais).
A contratação e o pagamento das duas primeiras parcelas, destinadas à mobilização, são incontroversos. A ré processou internamente as respectivas faturas sem apresentar questionamentos técnicos.
Nos embargos, a ré sustenta que a Nota Fiscal nº 177 foi emitida unilateralmente, sem aceite e sem o boletim de medição exigido pela Cláusula 2.2 do contrato, segundo a qual o faturamento ocorreria dez dias após o fechamento e a aprovação da medição (Evento 23, PET1, páginas 5 e 6).
A tese, contudo, deve ser rejeitada.
Em sede de ação monitória, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a correspondência eletrônica como prova documental idônea para comprovação do vínculo contratual e do crédito. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso, a autora juntou correspondências eletrônicas trocadas entre seu representante e os funcionários do departamento financeiro e de contratos da ré sendo que a autenticidade dessas mensagens não foi objeto de qualquer impugnação específica, tornando-se incontroverso o teor das declarações nela contidas.
E, do exame das mensagens juntadas ao autos, verifico que, ao ser cobrada acerca da Nota Fiscal nº 177 por mensagens emitidas em 11 de fevereiro de 2026, a ré, por seu preposto do departamento financeiro Rodrigo Cândido, reconheceu expressamente a obrigação e solicitou parcelamento em quatro vezes, justificando o atraso por momento financeiro conturbado.
Em 20 de fevereiro de 2026, o representante da ré reiterou o pedido de desculpas pelos atrasos e formulou nova proposta de parcelamento em seis prestações de R$ 19.708,33.
Após contraproposta formulada pela autora em 9 de março de 2026 para pagamento em três parcelas de R$ 39.416,68, a ré respondeu no mesmo dia manifestando concordância expressa com o parcelamento nos seguintes termos: "Boa tarde, Ok, de acordo."
Posteriormente, em 31 de março de 2026, a ré enviou nova mensagem informando que, em razão de desajuste transitório no fluxo de caixa provocado por atrasos em recebimentos, previa a regularização para 17 de abril de 2026.
Essas manifestações escritas do departamento financeiro da tomadora de serviços configuram confissão extrajudicial de dívida, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil.
A ré admitiu a existência do débito de R$ 118.250,00, indicou o número da nota fiscal e negociou as parcelas para sua quitação.
Nos embargos à monitória, a ré não afirmou que os serviços de supressão vegetal deixaram de ser executados, tampouco apontou qualquer defeito na área limpa de 153.000 metros quadrados. Limitou-se a invocar formalismo burocrático relativo à ausência do boletim de medição.
Da leitura da Cláusula 2.2 do contrato, que prevê a apresentação de nota fiscal após o fechamento e aprovação da medição, verifico que a elaboração e conferência da medição cabiam à própria contratante ré.
Ora, a tomadora não pode reter a medição ou deixar de elaborá-la e, em seguida, invocar a própria omissão para recusar a contraprestação devida pelo serviço recebido, sob pena de violação ao artigo 129 do Código Civil, expresso no sentido de que se reputa verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.
A conduta da ré viola, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres de lealdade, cooperação e coerência em todas as fases da relação obrigacional, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Processualmente, as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé, consoante impõe o artigo 5º do Código de Processo Civil.
A invocação da ausência de medição para negar a dívida em juízo, após quase dois meses de tratativas extrajudiciais em que a ré reconheceu o débito, pediu desculpas pela mora e anuiu com cronograma de pagamento, também configura manifesta contradição comportamental vedada pela proibição do venire contra factum proprium.
Quem confessa a dívida e negocia seu parcelamento perante o credor não pode, sob a égide da boa-fé objetiva, alegar em juízo que o serviço não ficou comprovado por falta de documento interno que a si própria incumbia confeccionar.
O direito da autora ao recebimento do saldo inadimplido de R$ 118.250,00 (cento e dezoito mil duzentos e cinquenta reais) está comprovado pelo contrato, pela nota fiscal e pelas confissões eletrônicas, devendo os embargos monitórios ser rejeitados com a consequente formação do título executivo judicial.
Por outro lado, indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado na impugnação (Evento 29, IMPUGNACAO1, página 10).
A oposição dos embargos amparou-se em teses de direito processual relativas à interpretação das cláusulas contratuais e requisitos da petição inicial, sem extrapolar os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório, não se configurando dolo processual estrito na forma dos artigos 80 e 702, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Posto isto, rejeito a preliminar de inépcia, julgo procedente o pedido contido na inicial e julgo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica constituído o título executivo judicial a favor da Autora no valor principal de R$ 118.250,00 (cento e dezoito mil, duzentos e cinquenta reais).
O débito deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905 de 2024, e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, ambos incidentes a partir do vencimento da obrigação, em 11 de dezembro de 2025 (décimo dia após a apresentação da nota fiscal nº 177 emitida em 1º de dezembro de 2025, conforme Cláusula 2.2 do contrato), nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
Indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Aldina de Carvalho Soares
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível