Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da complexidade da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que a parte autora deverá, caso queira, ajuizar a demanda perante o Juízo Comum competente. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema PROJUDI. 4. PROVIDÊNCIA À SECRETARIA Considerando que esta Magistrada Substituta passou a responder por todos os processos versando sobre as diferenças e expurgos do PASEP em trâmite nesta unidade judicial, decorrente da suspeição declarada pela Magistrada Titular, e constatando que tais demandas são reiteradamente propostas em lote sob o patrocínio da mesma causídica , apresentando idêntica controvérsia jurídica cuja resolução conduzirá inevitavelmente à extinção terminativa do feito por incompetência absoluta deste Juízo, revela-se flagrantemente contrário aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual a manutenção de trâmites individuais e pulverizados dessas ações. Diante do severo acúmulo de serviços cartorários e do reduzido quadro de pessoal da Secretaria, que atualmente lida com a transição e implementação prática do sistema eproc com força de trabalho altamente limitada, a realização de andamentos rotineiros inócuos ou a designação automática de audiências de conciliação para demandas fadadas ao reconhecimento da incompetência material apenas alimenta o "tempo morto" do processo de forma inútil. Desta forma, DETERMINO que à Secretaria que proceda à imediata triagem, mapeamento e agrupamento de todos os feitos em trâmite nesta unidade que discutam a cobrança de expurgos ou diferenças do PASEP, vinculando-os ao agrupador específico 'PASEP - INCOMPETÊNCIA' (ou nomenclatura equivalente de fácil identificação visual), promovendo-se a remessa conjunta e em lote de todas as demandas correlatas conclusas para julgamento simultâneo, restando dispensadas a realização de audiências de conciliação ou qualquer outra movimentação ordinatória prévia desnecessária. Outrossim, se já houver feitos com remessa para elaboração de projeto de sentença pela Juíza Leiga, visto que esta Magistrada já homologou decisões em idêntico sentido, tais processos deverão ser remetidos à conclusão conjunta para homologação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 6. Acaso sejam opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.022, § 2º do Código de Processo Civil. 6.1. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 7. Interposto recurso inominado RECEBO-O, desde logo, apenas no efeito devolutivo. 7.1. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 7.2. Com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Processo: 0001634-55.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$50.790,42 Polo Ativo(s): EDSON LUIZ RIGONI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora alega a existência de desfalques e falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil na sua gestão de sua conta individualizada do PASEP. Inicialmente, cumpre registrar que, ao verificar o sistema PROJUDI, esta magistrada constatou a existência de mais de 140 demandas análogas tramitando simultaneamente neste Juizado Especial Cível, todas versando sobre a mesma controvérsia fática e jurídica. Tal cenário exige uma análise rigorosa quanto à adequação do rito, a fim de garantir a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Pois bem, a principal controvérsia neste momento é se tais demandas devem permanecer nos Juizados Especiais Cíveis e meu entendimento é que não. Isso porque, para se chegar à conclusão se houve falha na prestação de serviços por parte do requerido, é imprescindível a produção de prova pericial contábil. A apuração do saldo da conta vinculada ao PASEP exige a atualização dos valores mês a mês desde a década de 1980, com aplicação de índices financeiros, conversão de moedas e abatimento de saques. Tal aferição extrapola a aritmética simples, dependendo de uma perícia técnica contábil, a ser realizada por um profissional de confiança do Juízo, não se mostrando suficiente a memória de cálculo unilateral juntado na inicial. Como bem se sabe, o microssistema dos Juizados Especiais Cível não comporta dilação probatória complexa, como por exemplo a produção de prova pericial técnica, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0001462-17.2024.8.16.0135 - j. 18/05/2025; TJPR - 5ª Turma Recursal - 0001168-06.2024.8.16.0089 - j. 16/06/2025; TJPR - 5ª Turma Recursal - 0003245-87.2021.8.16.0090 - j. 21/10/2024). Assim, mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo a apreciação da lide, impondo-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e sua consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A propósito, cumpra destacar que, da leitura do texto legal, observa-se que inexiste previsão legal de remessa dos autos, a medida a ser adotada unicamente é tão somente a extinção do feito. Friso que a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de impossibilidade de remessa dos autos à Vara Cível (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0030766-56.2022.8.16.0030, Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal Camila Henning Salmoria, j. 17.02.2025). O fato de inexistir previsão legal nesse sentido na Lei nº 9.099/95 somado à profunda diferença prática entre os ritos dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum (CPC), são fatores que impedem a remessa dos autos. Ademais, cumpre registrar que a tese de incompetência territorial e material aqui adotada é de pleno conhecimento da patrona da parte autora, que já patrocinou dezenas de demandas de idêntica natureza nesta Comarca, todas extintas pelo mesmo fundamento. Inclusive, as partes têm se manifestado reiteradamente pelo reconhecimento da incompetência, de modo que torna-se desnecessário a abertura de prazo para manifestação. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da complexidade da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que a parte autora deverá, caso queira, ajuizar a demanda perante o Juízo Comum competente. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema PROJUDI. 4. PROVIDÊNCIA À SECRETARIA Considerando que esta Magistrada Substituta passou a responder por todos os processos versando sobre as diferenças e expurgos do PASEP em trâmite nesta unidade judicial, decorrente da suspeição declarada pela Magistrada Titular, e constatando que tais demandas são reiteradamente propostas em lote sob o patrocínio da mesma causídica , apresentando idêntica controvérsia jurídica cuja resolução conduzirá inevitavelmente à extinção terminativa do feito por incompetência absoluta deste Juízo, revela-se flagrantemente contrário aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual a manutenção de trâmites individuais e pulverizados dessas ações. Diante do severo acúmulo de serviços cartorários e do reduzido quadro de pessoal da Secretaria, que atualmente lida com a transição e implementação prática do sistema eproc com força de trabalho altamente limitada, a realização de andamentos rotineiros inócuos ou a designação automática de audiências de conciliação para demandas fadadas ao reconhecimento da incompetência material apenas alimenta o "tempo morto" do processo de forma inútil. Desta forma, DETERMINO que à Secretaria que proceda à imediata triagem, mapeamento e agrupamento de todos os feitos em trâmite nesta unidade que discutam a cobrança de expurgos ou diferenças do PASEP, vinculando-os ao agrupador específico 'PASEP - INCOMPETÊNCIA' (ou nomenclatura equivalente de fácil identificação visual), promovendo-se a remessa conjunta e em lote de todas as demandas correlatas conclusas para julgamento simultâneo, restando dispensadas a realização de audiências de conciliação ou qualquer outra movimentação ordinatória prévia desnecessária. Outrossim, se já houver feitos com remessa para elaboração de projeto de sentença pela Juíza Leiga, visto que esta Magistrada já homologou decisões em idêntico sentido, tais processos deverão ser remetidos à conclusão conjunta para homologação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 6. Acaso sejam opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.022, § 2º do Código de Processo Civil. 6.1. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 7. Interposto recurso inominado RECEBO-O, desde logo, apenas no efeito devolutivo. 7.1. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 7.2. Com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. 7.3. Havendo pedido de justiça gratuita, deixo de analisá-lo, uma vez que a competência é exclusiva do Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 7.4. Decorrido o prazo legal sem manifestação de quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta Em observância ao Pacto Nacional da Linguagem Simples, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segue a sentença em linguagem acessível. Resumo em linguagem acessível: O pedido da parte autora para revisar os valores do PASEP não será julgado por este Juizado Especial. Isso acontece porque, para saber se o Banco do Brasil errou nos cálculos de décadas atrás, é necessário realizar uma perícia feita por um contador especialista, o que é proibido por lei neste tipo de tribunal (Juizado), que só julga causas simples. Portanto, o processo está sendo encerrado agora, sem que o juiz diga quem tem razão. A parte autora, se desejar, poderá entrar com uma nova ação na Justiça Comum (Vara Cível), onde um perito poderá conferir todos os cálculos detalhadamente.