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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001224-70.2026.8.16.0056

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001224-70.2026.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apresentados por VITOR JOAQUIM DE LUCENA em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A, já qualificados e, via disso, JULGO EXTINTA essa fase da demanda, pelos fatos e fundamentos esclarecidos, com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil para o fim de: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde citação até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 (60 dias após sua publicação, ocorrida em 01/07/2024), a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, conforme art. 406, § 1º do CC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-70.2026.8.16.0056 Processo: 0001224-70.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$8.573,41 Polo Ativo(s): Vitor Joaquim de Lucena Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos de seu artigo 14. O pedido de ressarcimento dos valores gastos com transporte por aplicativo e passagem de ônibus não merece prosperar. É incontroverso que a companhia aérea, após a perda da conexão, ofereceu ao autor a reacomodação em um voo partindo no mesmo dia para o destino final. Tal providência atende à obrigação primária do transportador, conforme a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A escolha do autor de não aceitar a reacomodação e buscar um meio alternativo de transporte, ainda que motivada pelo desejo de chegar mais cedo ao seu destino, representa uma decisão pessoal que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e as despesas específicas pleiteadas. A companhia aérea não pode ser responsabilizada pelos custos de uma alternativa que não foi por ela imposta ou oferecida. Dessa forma, a opção do passageiro por transporte terrestre foi uma liberalidade sua, não cabendo à ré o dever de arcar com tais custos. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais é procedente. A controvérsia aqui não reside no atraso do voo ou na perda da conexão em si, mas na conduta da companhia aérea após a ocorrência do problema. Ao reacomodar o passageiro em um voo com partida prevista para quase 15 horas depois, a ré atraiu para si o dever de prestar assistência material durante todo o período de espera, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A ré não comprovou ter oferecido ao autor alimentação, acesso a meios de comunicação ou qualquer outro tipo de auxílio que minimizasse o desconforto da longa espera em um aeroporto. A simples reacomodação, desacompanhada da devida assistência, configura falha grave na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo autor — deixado à própria sorte por um dia inteiro em um aeroporto após uma longa viagem internacional — ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A angústia, o cansaço e a frustração de ter seu retorno para uma data significativa (véspera de Natal) prejudicado pela negligência da empresa em cumprir seu dever de assistência caracterizam o dano moral, que, em casos como este, é presumido (in re ipsa). A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a ausência de assistência material em casos de atrasos prolongados gera o dever de indenizar, ainda que a reacomodação tenha sido ofertada. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Portanto, a falha na prestação do serviço de assistência é manifesta e justifica a reparação pelo abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e compensatório da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. 4. Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apresentados por VITOR JOAQUIM DE LUCENA em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A, já qualificados e, via disso, JULGO EXTINTA essa fase da demanda, pelos fatos e fundamentos esclarecidos, com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil para o fim de: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde citação até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 (60 dias após sua publicação, ocorrida em 01/07/2024), a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, conforme art. 406, § 1º do CC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Cambé/PR, data do sistema. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito