Inteiro teor
Vistos e examinados estes autos sob n. 0031485-47.2026.8.16.0014 de Ação revisional ajuizada por Brunna Andressa Ribeiro Rosa em face Banco C6 Consignado S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Juros, autuada sob o nº 0031485- 47.2026.8.16.0014, proposta por Brunna Andressa Ribeiro Rosa em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual a autora alegou, na petição inicial de mov. 1.1, protocolada em 08/05/2026, ter celebrado com a instituição financeira o contrato de mútuo nº 6054917267, no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios de 6,00% ao mês, percentual que reputa abusivo por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado privado no período da contratação, estimada em 3,85% ao mês. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o descumprimento do dever de informação pela instituição financeira e a configuração de onerosidade excessiva, afirmando ser admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação e acondenação do réu à restituição dos valores pagos a maior, além dos demais consectários legais. Pelo despacho de mov. 7.1, proferido em 14/05/2026, este Juízo concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no mov. 14.1, em 11/06/2026, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria formulado prévio requerimento administrativo nem buscado solucionar extrajudicialmente a controvérsia. No mérito, defendeu a validade e a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial e prévia disponibilização de todas as informações relativas à operação, inclusive taxas de juros e demais encargos, antes da manifestação de aceite pela contratante. Alegou que a taxa pactuada não seria abusiva, pois sua fixação considera, entre outros elementos, os riscos inerentes à operação e os custos de captação suportados pela instituição financeira, não sendo possível concluir pela abusividade apenas mediante a comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Invocou, ainda, o princípio da força obrigatória dos contratos e impugnou os cálculos apresentados pela autora, por considerá-los unilaterais e desprovidos de respaldo técnico. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17.1, protocolada em 13/07/2026, na qual rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa e que a resistência do réu à pretensão deduzida ficou evidenciada pela própria contestação. Quanto ao mérito, reiterou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, argumentando que o reduzido risco de inadimplência próprio da modalidade de crédito consignado não justificaria a cobrança de taxa muito superior à média praticada pelo mercado. Reafirmou a possibilidade de revisão das cláusulas que reputa nulas, o pedido de restituição dos valores pagos em excesso e a necessidade de inversão do ônus da prova, a fim de que o réu demonstre os elementos fáticos e econômicos que teriam justificado a taxa aplicada ao contrato. Posteriormente, o réu informou não possuir outras provas a produzir (ev. 23.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, a aferição da abusividade dos encargos contratuais constitui matéria que pode ser realizada a partir da análise da documentação constante dos autos, especialmente dos instrumentos contratuais apresentados pelas partes e das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, não sendo necessária a realização de outras provas para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, o conjunto probatório já produzido mostra-se suficiente para o exame das questões suscitadas pelas partes, tornando dispensável a produção de novas provas. Outrossim, embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a análise do pedido de inversão do ônus da prova revela-se desnecessária. Isso porque, tratando-se de julgamento antecipado do mérito, a controvérsia será solucionada com base nas provas já existentes nos autos, inexistindo fase instrutória apta a justificar a redistribuição do encargo probatório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUESTIONANDO A APLICABILIDADE DO CDC . CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É irrelevante a discussão acercada inversão do ônus da prova no caso de julgamento antecipado da lide, visto que, como regra de instrução, deve ocorrer, preferencialmente, quando do saneamento do feito, ou na fase de instrução processual, de forma a proporcionar às partes conhecimento prévio sobre o objeto da prova e a quem incumbirá o ônus de sua produção. No entanto, tal necessidade não ocorre no caso concreto, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, em que considerada a suficiência das provas já existentes nos autos. Recurso não provido . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022640-44.2021.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06 .2021) (TJ-PR 00363243120248160000 Pato Branco, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) Assim, estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, circunstância que inviabilizaria o exercício da pretensão em juízo. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre na espécie. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, inexiste exigência legal de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação. A pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade, uma vez que a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas e a restituição de valores alegadamente pagos em excesso, providências que dependem de pronunciamento jurisdicional. Dessa forma, presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, rejeita-se a preliminar.DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, bem como inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando as partes devidamente legitimadas e regularmente representadas nos autos, e presente o interesse de agir, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a presente ação revisional restringe-se à análise do contrato de empréstimo consignado nº 6054917267, celebrado entre as partes em 08/01/2026 (mov. 1.4). É assente que a revisão contratual é juridicamente admissível, notadamente nas relações de consumo, tendo por finalidade aferir a existência de cláusulas abusivas ou ilegais que imponham excessiva onerosidade ao consumidor, com vistas à recomposição do equilíbrio contratual. A liberdade contratual não possui caráter absoluto, encontrando limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sobretudo quando verificada a vulnerabilidade de uma das partes, como ocorre nas relações entre consumidores e instituições financeiras. No caso concreto, as partes firmaram contratos de empréstimo pessoal, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se, contudo, que o simples ajuizamento de ação revisional não implica acolhimento automático das alegações do consumidor, devendo a análise ser realizada à luz do conjunto probatório constante dos autos e das peculiaridades da contratação. No tocante aos juros remuneratórios, inexiste limitação constitucional ou legal específica aplicável às instituições financeiras, conforme orientação firmada pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a fixação dos juros remuneratórios submete-se, em regra, às condições livremente pactuadas pelas partes e às regras de mercado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os juros remuneratórios podem ser revistos judicialmente quando se mostrarem manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, circunstância apta a evidenciar abusividade contratual.A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui importante parâmetro de aferição da razoabilidade dos encargos remuneratórios, servindo como referencial para verificar eventual descompasso entre os juros praticados pela instituição financeira e aqueles normalmente observados no mercado. No caso dos autos, a comparação entre a taxa pactuada e a respectiva taxa média de mercado para a modalidade “Crédito Pessoal Consignado para Trabalhadores do Setor Privado” (Código BACEN nº 20744) evidencia discrepância significativa. Com efeito, o contrato nº 6054917267, celebrado em 08/01/2026, estabeleceu juros remuneratórios de 6,00% ao mês e 101,21% ao ano (mov. 1.4). Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no mês de janeiro de 2026, correspondia a 57,38% ao ano, equivalente a aproximadamente 3,85% ao mês. Verifica-se, portanto, que a taxa anual de juros remuneratórios pactuada supera em 76,39% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Trata-se de discrepância manifestamente excessiva, superior ao parâmetro de 50% acima da média de mercado que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria para caracterização da abusividade dos encargos remuneratórios. A alegação defensiva de que a taxa média de mercado constitui mero referencial estatístico não afasta a possibilidade de controle judicial da abusividade contratual (mov. 14.1). Embora seja admissível certa oscilação em relação à média apurada pelo Banco Central, a liberdade contratual não autoriza a imposição de encargos manifestamente desproporcionais e incompatíveis com os padrões ordinariamente praticados para operações equivalentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOS. A PACTUAÇÃO SE DEMONSTROU EXCESSIVA FRENTE À MÉDIA VEICULADA PELO BANCO CENTRAL. VALOR QUE, NO CASO EM EXAME, EXCEDEU 50% DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO PROCEDENTE.RECÁLCULO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO ILEGALMENTE, DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1716473-5 - Curiúva - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 03.10.2017). Grifos inexistentes no original. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. VALORES CUJA APURAÇÃO PODE SER REMETIDA A OPORTUNA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 472 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR.ILICITUDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1692106-5 - Guarapuava - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 24.10.2017). Grifos inexistentes no original. Assim, constatada a abusividade dos juros remuneratórios no contrato discutido na presente demanda, impõe-se a limitação dos encargos à respectiva taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “Crédito Pessoal Consignado para Trabalhadores do Setor Privado” (Código BACEN nº 20744), vigente no mês da contratação, com o consequente recálculo da operação. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade da cobrança, impõe-se o acolhimento do pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantiaindevida tem direito à restituição do valor pago em excesso, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS (Tema 1.159), firmou orientação vinculante no sentido de que: (i) para descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor; (ii) para descontos ocorridos após 30/03/2021, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida, incumbindo ao fornecedor demonstrar eventual engano justificável. Em tal amparo: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ILEGALIDADE . 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EAREsp 676608 DO STJ . COBRANÇA REALIZADA APÓS MARÇO DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO.1.Nos termos da tese firmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.639 .259/SP e 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Empréstimo vinculado ao seguro . Venda casada configurada no caso concreto.2.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. No caso, a cobrança indevida ocorreu após 30 .03.2021, devendo ser repetido o valor em dobro. 3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .Apelação Cível nãoprovida. (TJ-PR 0005406-47.2023.8 .16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. JUROS ABUSIVOS. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Tema repetitivo 24; STF, Súmula 596) . Reconhecimento da abusividade é medida excepcional, como assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema repetitivo 27). No caso concreto, ficou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios de 17,50% ao mês (ou 592,56% ao ano), pois: a) há elevada discrepância entre o custo de captação dos recursos e os juros cobrados; b) o risco não pode ser considerado muito elevado, inclusive, porque se trata de débito em conta; c) o réu não demonstrou ter prestado informações básicas, como outros produtos com maior garantia e menor taxa de juros ( CDC, art. 6º, III; art . 51, IV). A abusividade e consequente nulidade implicam a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN para o tipo de operação questionada (contrato de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física). 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . Devolução que deve ser feita em dobro. Contratação em fevereiro de 2022, ou seja, posterior a 31/03/2021. (STJ, EREsp 1.413 .542). 3. DANOS MORAIS. Ausência de violação à honra ou direito da personalidade da autora . Descontos que não privaram a parte do necessário para sua subsistência. Danos morais não verificados. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . Arbitramento de honorários que deve observar a ordem do § 2º, art. 85, do CPC/15. Não sendo ínfimo o valor da causa, este deve ser base de cálculo dos honorários. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da causa (STJ, REsp 1 .850.512). 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002818-32.2022.8.26 .0358 Mirassol, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 14/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Assim, a solução deve observar o marco temporal fixado pelo STJ. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 08/01/2026 (mov. 1.4), de modo que eventual cobrança indevida decorrente da aplicação dos encargosora reconhecidos como abusivos ocorreu integralmente após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança de juros remuneratórios abusivos deverão ser restituídos em dobro, observada a apuração em fase de liquidação de sentença. Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, eis que previsto em contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: a) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 6054917267, mediante aplicação da taxa média de mercado de 57,38% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de “Crédito Pessoal Consignado para Trabalhadores do Setor Privado” (Código BACEN nº 20744), vigente no mês da contratação, procedendo-se ao recálculo integral da operação; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos a maior em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida nesta sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente decorrente do recálculo contratual; d) DETERMINAR que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;CONDENO o banco réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela autora que fixo no equivalente a 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito