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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 1003671-81.2026.8.13.0287

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003671-81.2026.8.13.0287
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Quanto à suspensão do processo, entendo não ser possível, tendo em vista que o art. 487, III, do CPC determina a extinção do feito quando houver transação entre as partes. Além disso, a lei processual prevê mecanismo próprio para a implementação do acordo em caso de descumprimento (art. 513 e seguintes).

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 1003671-81.2026.8.13.0287/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB MG112383) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA FERREIRA (OAB MG091341) ADVOGADO(A) : PLINIO LANGONI BORGES (OAB MG096132) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA SERRANO MASCARENHAS (OAB MG204738) SENTENÇA Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda ajuizou a presente ação monitória em face de Micheli Silva Leite Dutra de Paula (evento 1.1). As partes formalizaram acordo no curso do processo e requerem sua homologação, conforme instrumento juntado no evento 13.1. Fundamento e decido. O acordo celebrado entre as partes foi firmado por agentes capazes, possui objeto lícito e forma adequada, preenchendo os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto à suspensão do processo, entendo não ser possível, tendo em vista que o art. 487, III, do CPC determina a extinção do feito quando houver transação entre as partes. Além disso, a lei processual prevê mecanismo próprio para a implementação do acordo em caso de descumprimento (art. 513 e seguintes). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 4