Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à suspensão do processo, entendo não ser possível, tendo em vista que o art. 487, III, do CPC determina a extinção do feito quando houver transação entre as partes. Além disso, a lei processual prevê mecanismo próprio para a implementação do acordo em caso de descumprimento (art. 513 e seguintes).
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.