Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080321-85.2026.8.13.0024/MG
RÉU : PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB RS065679)
SENTENÇA
RENAN ROBSON CAMPOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. Afirmou que, em 31 de janeiro de 2026, utilizou o estacionamento do Shopping Cidade, administrado pela ré, e que, ao transpor o primeiro redutor de velocidade existente na rampa de saída, ouviu forte ruído e constatou que o para-choque dianteiro de seu veículo havia se soltado e quebrado. Sustentou que a causa do dano foi falha na infraestrutura do estacionamento, porque o redutor se encontrava empenado. Narrou ter registrado boletim de ocorrência policial e reclamação perante o órgão municipal de defesa do consumidor, sem solução. Pediu a inversão do ônus da prova, para que a ré apresentasse as filmagens das câmeras de segurança do dia do evento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.875,89 por danos materiais, correspondentes ao reparo do veículo, e de R$ 3.000,00 por danos morais.
A ré apresentou contestação. Impugnou a dinâmica narrada e sustentou que não há prova da alegada irregularidade estrutural do redutor, nem do nexo causal entre o equipamento e o dano. Alegou que as imagens das câmeras de segurança do estacionamento, por ela apresentadas, demonstram que o veículo se aproximou do obstáculo sem a redução de velocidade compatível com o local, e que o redutor estava sinalizado, de modo a configurar-se a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Opôs-se à inversão do ônus da prova e impugnou, subsidiariamente, a existência do dano moral e o valor pretendido a título de danos materiais.
Antes do ajuizamento, a ré, por intermédio da gestora de sinistros por ela contratada, havia recusado administrativamente o ressarcimento, em 2 de fevereiro de 2026.
Realizada audiência de conciliação em 14 de agosto de 2026, não houve acordo. O autor impugnou a contestação oralmente, reiterando os termos da inicial, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de prova oral.
É o relatório. Decido.
O processo está maduro para julgamento. As partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e os elementos já constantes dos autos são suficientes à solução das questões controvertidas, o que autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação é de consumo e a responsabilidade da ré, administradora do estacionamento, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, considerando-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não dispensa a prova do defeito do serviço e do nexo causal entre ele e o dano.
No mesmo sentido se orienta o enunciado invocado no atendimento administrativo juntado pelo autor, segundo o qual o estabelecimento responde perante o cliente pelos danos ocorridos em seu estacionamento. É o que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
O enunciado tem por fundamento o dever de guarda e vigilância assumido pelo estabelecimento que oferece estacionamento a seus clientes, e alcança o furto do veículo e as avarias que ele sofre enquanto confiado a essa custódia. Não converte o administrador do estacionamento em garantidor universal de todo e qualquer dano verificado em suas dependências, independentemente da causa. Quando o dano não decorre de falha da guarda nem da ação de terceiro, mas do contato do próprio veículo, conduzido por seu proprietário, com equipamento regularmente instalado na via interna, a responsabilização depende da demonstração de que esse equipamento se encontrava em condição irregular — isto é, de que o serviço era defeituoso.
É exatamente essa a controvérsia destes autos. Que o dano ao para-choque ocorreu no interior do estacionamento, ao transpor o redutor de velocidade da rampa de saída, é fato incontroverso. O que se discute é se o redutor estava empenado e se foi essa condição, e não a forma de condução, que determinou a avaria. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, cuja prova lhe incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
A alegação de que o redutor se encontrava empenado apoia-se exclusivamente nas declarações sucessivas do próprio autor — o relato que prestou na delegacia, a mensagem que endereçou à gestora de sinistros e a narrativa da petição inicial. Não há nos autos fotografia do equipamento, registro de sua altura ou de seu estado de conservação, vistoria, laudo ou qualquer elemento técnico que confirme a irregularidade.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não altera esse quadro. Seu objeto específico, tal como requerido na inicial, era a exibição das filmagens das câmeras de segurança, providência que a ré atendeu espontaneamente ao juntar o registro audiovisual com a contestação — de modo que, nesse ponto, o requerimento está atendido. No mais, a facilitação da defesa do consumidor pressupõe verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, e não autoriza transferir à ré o encargo de demonstrar, meses depois do evento, o estado pretérito de um equipamento sobre o qual o autor não produziu qualquer indício objetivo. Indefiro, portanto, a inversão quanto ao fato controvertido relativo à condição do redutor.
A pretensão não se sustenta, porque não demonstrado o defeito do serviço que constitui o pressuposto da responsabilidade invocada. Em hipótese de dano causado a veículo durante a própria condução no interior de estacionamento de shopping center, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Veículo que colidiu em pilastra localizada em vaga de estacionamento de shopping center ao realizar manobra de marcha ré. – Avarias – Falta de cautela na manobra – Culpa exclusiva do consumidor - Excludente de responsabilidade - Ausência do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 0001848-04.2017.8.26.0462, Rel. GLAUCIA FERNANDES PAIVA, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 24/11/2017, pub. 23/07/2020).
Os danos materiais, por isso, não podem ser impostos à ré. As notas fiscais de serviço de funilaria e pintura e de aquisição de peças comprovam dispêndio do autor com o reparo do veículo no total de R$ 1.930,00 — valor inferior ao pedido de R$ 2.875,89, cuja diferença repousa apenas na descrição de pagamentos feita na inicial —, mas a comprovação do gasto não supre a ausência de prova do fato que o ligaria a defeito do serviço prestado pela ré. Fica prejudicado, assim, o exame do montante.
Afastada a responsabilidade pelo evento, não há ilícito que sustente a indenização por dano moral. Acrescente-se que a recusa administrativa do ressarcimento, isoladamente considerada, não configura ofensa a direito da personalidade: o fornecedor que discorda da imputação de responsabilidade e nega o pedido de reparação exerce posição jurídica legítima, e o desgaste decorrente da controvérsia patrimonial e das tentativas de solução extrajudicial, embora compreensível, permanece no âmbito do dissabor inerente a conflitos dessa natureza, sem repercussão demonstrada sobre a esfera extrapatrimonial do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN ROBSON CAMPOS SILVA em desfavor de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.