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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100094-24.2026.5.01.0411

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0100094-24.2026.5.01.0411
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, não restando demonstrado o dano moral alegado, julgo improcedente o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência. Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º. Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos re

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad34233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: NATALIA FERNANDA GOMES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da exordial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa, na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da autora em impugnação à contestação (ID 0c389e6). Na audiência de instrução, partes presentes e assistidas, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da reclamada. Declararam as partes não terem outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da petição inicial: A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de liquidação adequada dos pedidos (ID 9971338 - fls. 14). Sem razão. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores (ID a69f058 - fls. 38-53). A indicação de valores apresentada é suficiente para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, os quais foram plenamente exercidos pela ré. Rejeito a preliminar. Verbas rescisórias e saldo de salário: A reclamante pleiteia o reconhecimento do desligamento em 05/12/2025, data em que sua supervisora comunicou verbalmente a dispensa, recolheu os equipamentos de trabalho e impediu o acesso aos sistemas. Sustenta que estava de atestado médico até 04/12/2025 e que a empresa tentou simular uma rescisão em 02/01/2026 e posterior abandono de emprego para mascarar o atraso rescisório. Requer a retificação da CTPS para constar o dia 05/12/2025. Postula, ainda, o pagamento de verbas rescisórias, alegando que foi dispensada sem receber as parcelas devidas. A reclamada, na defesa, sustenta que o contrato de experiência foi rescindido por iniciativa do empregador em 02/01/2026, e que as verbas rescisórias restaram zeradas em razão de descontos legítimos de faltas e adiantamentos (ID 9971338 - fls. 15-17). Pois bem. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de experiência com vigência de 20/10/2025 a 03/12/2025, com prorrogação até 17/01/2026 (ID 6177a06). A parte autora junta aos autos um primeiro telegrama, recebido em 05/12/2026, informando sua dispensa a partir do dia 03/12/2026. Contudo, verifico que ela esteve afastada de suas funções por 04 dias, a partir do dia 01/12/2025, conforme atestado médico de Id c4106d5. A autora demonstra, por meio das conversas de whatsapp, sua tentativa de esclarecer a situação, porém não obteve resposta satisfatória da empresa. Ato contínuo, em 15/01/2026 (Id fbedcc1), a autora recebeu outro telegrama, informando o fim do contrato em 12/01/2026. E, em 20/01/2026, recebeu, ainda, um terceiro telegrama para que justificasse suas faltas. A empresa, em defesa, sustenta que o contrato se encerrou em 02/01/2026, por término antecipado do contrato de experiência, conforme comunicado de id 6154789, direcionado à reclamante e assinado por duas testemunhas. Todavia, não explica a reclamada do que se trata os telegramas recebidos pela obreira, sobretudo aquele primeiro informando a dispensa em 03/12/2026. Nesse contexto, tendo a reclamante recebido tal comunicação e tentado esclarecer sua situação com as representantes da empresa, conforme conversas de whatsapp anexadas aos autos, não tendo obtido resposta satisfatória, não há como validar as faltas apuradas pela empresa no mês de dezembro/2025. Assim, entendo que aquela primeira notificação que comunica o encerramento do contrato em 03/12/2025 é válida, produzindo seus efeitos de encerrar o contrato de trabalho. Contudo, como a autora estava afastada de suas funções por força de atestado médico, o encerramento contratual somente pode produzir seus efeitos após o fim do afastamento obreiro, consoante a jurisprudência dominante sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. SUSPENSÃO. A concessão de atestado médico durante o contrato de trabalho a título de experiência não implica a prorrogação, tampouco a indeterminação, do contrato de trabalho firmado por prazo determinado. Dessa forma, a notificação de encerramento do contrato produz regularmente seus efeitos após o término da licença médica e da suspensão contratual (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01008771120215010049, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Desse modo, considerando que o atestado médico de ID c4106d5 concedeu licença pelo período de 04 dias, a contar de 01/12/2025, encerrado o afastamento em 04/12/2025, concluo que o contrato de trabalho da autora foi encerrado em 05/12/2025, o que ora se declara, sendo nulas as faltas apuradas a partir de então. Diante disso, julgo procedente o pedido de anotação, na CTPS da autora, da extinção do contrato de trabalho em 05/12/2025. Quanto às verbas rescisórias, considerando que o contrato de experiência constitui contrato por prazo determinado, não são devidas as verbas rescisórias típicas, mas, sim, mostra-se devida a indenização prevista no art. 479 da CLT, a ser apurada em liquidação de sentença, admitidas apenas as deduções previstas em lei e aquelas relativas a parcelas comprovadamente antecipadas. Julgo procedente em parte o pedido. Como não houve o pagamento das verbas rescisórias, pela realização de descontos indevidos, pela empresa, por supostas faltas, incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Indevida a multa do art. 467 celetista, ante a controvérsia instauradas nos autos. Horas extras: A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que laborava além da jornada contratual sem a devida contraprestação (ID a69f058 - fls. 48-49). A reclamada contesta o pedido, sustentando a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos e a regular quitação ou compensação de eventuais horas extras prestadas (ID 9971338 - fls. 23-24). Pois bem. Em análise das folhas de ponto apresentadas (ID 563644b), verifico que a parte autora se ativou em jornadas variadas, não sendo britânicos os controles. Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que conseguia acompanhar os espelhos de ponto através de aplicativo de celular e não identificou problemas na marcação (ID 10b7d80 - fls. 9). A autora não conseguiu demonstrar que os controles de jornada fossem inidôneos, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Ademais, os espelhos de ponto demonstram a existência de compensação de jornada registrada em favor da autora. Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e seus reflexos. Intervalo intrajornada: Quanto ao intervalo intrajornada, incontroverso que a parte autora se ativava externamente (ID a69f058 - fls. 41). Portanto, entendo ser impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade a trabalhadora de gerir o horário em que faria seu repouso e refeição, bem como o tempo de sua duração. Assim, a demandante não conseguiu comprovar a supressão do intervalo intrajornada. Portanto, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e seus reflexos. Indenização por danos morais: A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, além de ter sofrido com a retenção de suas verbas rescisórias e a falsa imputação de abandono de emprego (ID a69f058 - fls. 50-51). A reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou tratamento desrespeitoso por parte de seus prepostos (ID 9971338 - fls. 26-27). Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pois bem. No caso em tela, a autora não demonstrou que o ambiente de trabalho era hostil ou que sofria tratamento humilhante por parte da supervisão, ônus probatório que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Sobre as inconsistências relativas ao encerramento do contrato de trabalho da autora, isso já restou resolvido em capítulo próprio desta sentença, gerando prejuízos apenas materiais, que já serão reparados com a presente decisão. Diante disso, não restando demonstrado o dano moral alegado, julgo improcedente o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência. Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º. Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes. Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º. Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para reconhecer a extinção do contrato em 05/12/2025, devendo ser anotada a data na CTPS da autora e condenar a reclamada, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., a satisfazer à parte autora, NATALIA FERNANDA GOMES DA SILVA, os seguintes títulos e providências: indenização prevista no art. 479 da CLT;multa do art. 477 da CLT;honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º. Custas de R$ 60,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA FERNANDA GOMES DA SILVA