Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1025781-24.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1025781-24.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025781-24.2025.8.13.0024/MG

AUTOR : MARIZETE KIRLLIAN MENEZES PORTES

ADVOGADO(A) : JULIA DE PAULA BRAMBILLA (OAB MG218669)

RÉU : SPX EXPRESS BR PRIVATE LIMITED

ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)

RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)

SENTENÇA

nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação ao valor de R$ 5.375,40, já creditado administrativamente pelas rés no curso da lide; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.874,59 a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor, tratando-se de responsabilidade contratual, incidirá correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (descarte indevido), e juros de mora correspondentes a contar da citação, nos estritos termos dos artigos 389 e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025781-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIZETE KIRLLIAN MENEZES PORTES ADVOGADO(A) : JULIA DE PAULA BRAMBILLA (OAB MG218669) RÉU : SPX EXPRESS BR PRIVATE LIMITED ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação ao valor de R$ 5.375,40, já creditado administrativamente pelas rés no curso da lide; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.874,59 a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor, tratando-se de responsabilidade contratual, incidirá correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (descarte indevido), e juros de mora correspondentes a contar da citação, nos estritos termos dos artigos 389 e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ