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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001925-87.2025.8.16.0081

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001925-87.2025.8.16.0081
Inteiro teor

Ementa

Direito bancário. Apelações cíveis. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Seguros vinculados à operação. Venda casada configurada. Ausência de comprovação de facultatividade e liberdade de escolha. Restituição em dobro. Prorrogação da dívida rural. Inviabilidade. Recursos livres. Inaplicabilidade do regime de prorrogação compulsória. Mora configurada. Sucumbência recíproca. Sentença mantida. Apelação (1) conhecida e não provida. Apelação (2) parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos embargos à execução, (i) rejeitou o pedido de alongamento da dívida rural; (ii) manteve os juros remuneratórios pactuados; (iii) reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação de seguros vinculados à cédula rural; (iv) determinou a restituição em dobro dos valores pagos a título de encargos securitários; e (v) fixou sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) válida a cobrança de seguros vinculados à operação de crédito rural; (ii) cabível a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) configurado direito ao alongamento da dívida rural; (iv) aplicável o regime jurídico de prorrogação compulsória; (v) possível a inversão do ônus da prova; (vi) caracterizada a mora; e (vii) adequada a distribuição da sucumbência.III. Razões de decidir3. A contratação de seguros vinculados à operação, sem comprovação da facultatividade e da efetiva liberdade de escolha do mutuário, configura prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela orientação firmada pelo STJ (Tema 972), sendo, portanto, indevida a cobrança dos encargos securitários.4. Reconhecida a abusividade dos encargos securitários, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de engano justificável, devendo a devolução ocorrer mediante compensação no saldo devedor.5. Não se conhece do apelo do embargante quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já reconheceu a incidência da legislação consumerista.6. A inversão do ônus da prova não possui caráter automático, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, circunstâncias não verificadas no caso concreto, em que a controvérsia se resolve a partir de elementos documentais suficientes já constantes dos autos.7. Inviável a aplicação do regime de prorrogação compulsória, porquanto a operação foi lastreada em recursos livres, não se submetendo às normas específicas dos créditos rurais controlados, inexistindo, ademais, previsão contratual de alongamento automático.8. Ainda que superado tal óbice, a prorrogação da dívida rural exige requerimento administrativo prévio, tempestivo e devidamente instruído com comprovação técnica dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, ônus do embargante não atendido no caso concreto, sobretudo porque o pedido foi formulado após o vencimento da obrigação.9. A mora resta configurada, uma vez que não houve reconhecimento de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade contratual, sendo irrelevante, para tal fim, a nulidade de encargos acessórios, como os securitários.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível (1) conhecida e não provida.11. Apelação cível (2) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV. Decreto-Lei n. 167/1967. CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJPR, Ap 0001237-67.2022.8.16.0102, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025; Ap 0001502-44.2021.8.16.0057, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 31.03.2025; AI 0045835-19.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.12.2025; AG 0015916-48.2026.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.06.2026. Súmula 298/STJ. Tema Repetitivo 1059/STJ.