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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101056-05.2025.5.01.0501

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0101056-05.2025.5.01.0501
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFERSON FRANCISCO GOMES em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações de pagar descritas acima, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição. Determino que a Secretaria da Vara retifique a autuação para que conste como 1ª reclamada a real empregadora NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela parte reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00. Dispensada a intimação da União. Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a491d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFERSON FRANCISCO GOMES em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações de pagar descritas acima, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição. Determino que a Secretaria da Vara retifique a autuação para que conste como 1ª reclamada a real empregadora NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela parte reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00. Dispensada a intimação da União. Intime-se as partes. Nada mais. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.