Ementa
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na RT 0100712-34.2025.5.01.0045 e PROCEDENTE o pedido contido na RT 0100718-41.2025.5.01.0045 movidas por FABIO VICENTE PEREIRA para condenar a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB à satisfação, em oito dias, das parcelas acima deferidas e dos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, bem como aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e das diferenças de FGTS, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a parte ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), FGTS (reflexos) e indenização por danos morais têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela ré, diante da sucumbência em ambas as ações. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB