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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0000224-73.2026.8.16.0108

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000224-73.2026.8.16.0108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte requerente, CIRCULO S/A, e a parte requerida, ELIANE APARECIDA AZARIAS DE FARIAS (mov. 33), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. Custas e honorários, conforme acordo, observando a dispensa do pagamento em relação às custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-73.2026.8.16.0108 Processo: 0000224-73.2026.8.16.0108 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.081,61 Autor(s): CIRCULO S/A Réu(s): ELIANE APARECIDA AZARIAS DE FARIAS Cuida-se de processo judicial em que as partes informam a realização de acordo em relação ao objeto litigioso. A transação, como observa Carnelutti, é uma forma de autocomposição da lide; é expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. O acordo é, portanto, um julgamento que as partes pronunciam entre si, visto que por meio de consenso, convencionam o que melhor atende a seus interesses, como forma de solucionar a lide. A homologação judicial, a seu turno, é formalidade útil para que a transação produza efeitos de exigibilidade. Diante do exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte requerente, CIRCULO S/A, e a parte requerida, ELIANE APARECIDA AZARIAS DE FARIAS (mov. 33), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. Custas e honorários, conforme acordo, observando a dispensa do pagamento em relação às custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito