Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 09.04.2026 e condeno IZOLINA MARIA FERREIRA MASSA, a adimplir JONATHAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: saldo de salário – 9 dias; aviso prévio indenizado - 36 dias;férias proporcionais à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 5/12; FGTS - art. 21, da LC150/2015;multa art.477, da CLT;honorários advocatícios; Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação na CTPS digital , desligamento, em 09.04.2026, e saída 15.04.2026, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, sob pena de multa de R$1.000,00, em benefício da a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Deverá, ainda, a parte ré comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque de FGTS e habilitação no seguro desemprego - art. 20, I, da Lei 8.036/1990, c/c art. 21 da LC 150/2015. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 500,00, para a autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Comprovada a impossibilidade de recebimento do benefício (seguro desemprego) por culpa da parte ré , devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíve
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc7275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 09.04.2026 e condeno IZOLINA MARIA FERREIRA MASSA, a adimplir JONATHAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: saldo de salário – 9 dias; aviso prévio indenizado - 36 dias;férias proporcionais à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 5/12; FGTS - art. 21, da LC150/2015;multa art.477, da CLT;honorários advocatícios; Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação na CTPS digital , desligamento, em 09.04.2026, e saída 15.04.2026, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, sob pena de multa de R$1.000,00, em benefício da a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Deverá, ainda, a parte ré comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque de FGTS e habilitação no seguro desemprego - art. 20, I, da Lei 8.036/1990, c/c art. 21 da LC 150/2015. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 500,00, para a autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Comprovada a impossibilidade de recebimento do benefício (seguro desemprego) por culpa da parte ré , devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 06 de julho de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA