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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100369-86.2026.5.01.0244

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0100369-86.2026.5.01.0244
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 09.04.2026 e condeno IZOLINA MARIA FERREIRA MASSA, a adimplir JONATHAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: saldo de salário – 9 dias; aviso prévio indenizado - 36 dias;férias proporcionais à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 5/12; FGTS - art. 21, da LC150/2015;multa art.477, da CLT;honorários advocatícios; Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação na CTPS digital , desligamento, em 09.04.2026, e saída 15.04.2026, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, sob pena de multa de R$1.000,00, em benefício da a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Deverá, ainda, a parte ré comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque de FGTS e habilitação no seguro desemprego - art. 20, I, da Lei 8.036/1990, c/c art. 21 da LC 150/2015. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 500,00, para a autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Comprovada a impossibilidade de recebimento do benefício (seguro desemprego) por culpa da parte ré , devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíve

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc7275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 09.04.2026 e condeno IZOLINA MARIA FERREIRA MASSA, a adimplir JONATHAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: saldo de salário – 9 dias; aviso prévio indenizado - 36 dias;férias proporcionais à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 5/12; FGTS - art. 21, da LC150/2015;multa art.477, da CLT;honorários advocatícios; Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação na CTPS digital , desligamento, em 09.04.2026, e saída 15.04.2026, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, sob pena de multa de R$1.000,00, em benefício da a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Deverá, ainda, a parte ré comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque de FGTS e habilitação no seguro desemprego - art. 20, I, da Lei 8.036/1990, c/c art. 21 da LC 150/2015. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 500,00, para a autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Comprovada a impossibilidade de recebimento do benefício (seguro desemprego) por culpa da parte ré , devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 06 de julho de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN PEDRO DE OLIVEIRA SILVA