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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101530-20.2025.5.01.0551

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0101530-20.2025.5.01.0551
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, Rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN DE OLIVEIRA TELLES SOUZA em face de CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e TIM S.A., para condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, e a terceira reclamada, subsidiariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de pagar: - pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores e critérios nele consignados, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; - pagamento do abono normativo previsto na CCT de 2023, no valor estabelecido na norma coletiva; - pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Obrigação de fazer: - recolhimento das diferenças de FGTS apuradas em liquidação de sentença, mediante verificação da integralidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre as diferenças de FGTS apuradas. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de execução pelo equivalente. Confiro à presente sentença, desde já, força de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, observados os limites desta condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não há compensação, autorizada apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a805a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, Rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN DE OLIVEIRA TELLES SOUZA em face de CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e TIM S.A., para condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, e a terceira reclamada, subsidiariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de pagar: - pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores e critérios nele consignados, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; - pagamento do abono normativo previsto na CCT de 2023, no valor estabelecido na norma coletiva; - pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Obrigação de fazer: - recolhimento das diferenças de FGTS apuradas em liquidação de sentença, mediante verificação da integralidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre as diferenças de FGTS apuradas. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de execução pelo equivalente. Confiro à presente sentença, desde já, força de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, observados os limites desta condenação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não há compensação, autorizada apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL