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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100752-61.2026.5.01.0245

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0100752-61.2026.5.01.0245
Inteiro teor

Ementa

mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989. Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”. Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. Ademais, não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta. O STF, em sede de Reclamação Constitucional, confirmou sua incidência de forma simples, mantendo decisão do TRT da 2ª Região nesse sentido: "(...) Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO)". (STF - Rcl: 54886 SP 0124528-51.2022.1.00 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) Também o C. TST vem decidindo nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF - PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA - TAXA SELIC - JUROS COMPOSTOS - CALCULADORA CIDADÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b2a4d proferido nos autos. DECISÃO 1. Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca. Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes. Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária. Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença. Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989. Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”. Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. Ademais, não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta. O STF, em sede de Reclamação Constitucional, confirmou sua incidência de forma simples, mantendo decisão do TRT da 2ª Região nesse sentido: "(...) Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO)". (STF - Rcl: 54886 SP 0124528-51.2022.1.00 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) Também o C. TST vem decidindo nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF - PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA - TAXA SELIC - JUROS COMPOSTOS - CALCULADORA CIDADÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. O próprio STF modulou os efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade para esclarecer que a tese não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. 3. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o exequente pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. Agravo interno desprovido". (TST - Ag-AIRR: 0214100-98.2002.5.02.0462, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADOÇÃO DESCABIDA. ANATOCISMO (BIS IN IDEM). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da decisão recorrida, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E acrescido de juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação, e SELIC (para juros e correção monetária) a partir daí. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido pelo STF, não havendo que se perquirir sobre a incidência de juros sobre juros, mediante a utilização da "Calculadora do Cidadão" (disponibilizada pelo Banco Central), por não se conformar com a ratio decidendi da tese firmada pelo Supremo nos precedentes vinculantes. Precedentes. Agravo não provido". (TST - Ag-AIRR: 0180000-52.2004.5.02.0461, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2023) - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C. TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”. O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989. No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada. A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, como a hipossuficiência (declaração anexada) e o patrocínio pelo ente sindical. Logo, deve ser apurada a verba honorária. Porém, os honorários previstos no art. 791-A da CLT são restritos à fase de conhecimento, não sendo devidos pela atuação exclusiva do patrono na fase de cumprimento de sentença. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte. Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos. Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2. Fixados tais parâmetros, cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente ou vir com o pagamento, podendo optar pelo parcelamento do art. 916 do CPC; 3. No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc. Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"). A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. iii. planilha desmembrada mês a mês, atualizada de acordo com o índice fixado na sentença ou, não tendo havido fixação, com os índices fornecidos pelo C. TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando-se a súmula 381 do Colendo TST; iv. em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; v. o valor total a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao trabalhador e ao empregador), apresentado em valores históricos; vi. informar, se for o caso, o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência sobre os valores mensais e não o global. Apenas em se tratando de Complementação de Aposentadoria a base de cálculo será o montante global corrigido monetariamente (IRPF apurado conforme IN 1500/2014 da RFB); vii. demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2026. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEUSAMAR NUNES DE CARVALHO