Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100565-12.2025.5.01.0561

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0100565-12.2025.5.01.0561
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira e segunda reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Julgo improcedente a demanda em face do terceiro réu (MUNICÍPIO DE MARICÁ). Custas pela primeira ré no importe de R$ 770,02 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.800,64 nos moldes do art. 789 da CLT. Honorários periciais no valor de R$3.500,00 pela parte autora, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia. Considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser suportada pela União (art. 790-B da CLT). Deverá a primeira ré proceder à entrega da guia do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de omissão ou recusa, fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS. Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas. Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91). Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99). Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição. A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza. Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT. Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b8592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira e segunda reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Julgo improcedente a demanda em face do terceiro réu (MUNICÍPIO DE MARICÁ). Custas pela primeira ré no importe de R$ 770,02 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.800,64 nos moldes do art. 789 da CLT. Honorários periciais no valor de R$3.500,00 pela parte autora, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia. Considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser suportada pela União (art. 790-B da CLT). Deverá a primeira ré proceder à entrega da guia do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de omissão ou recusa, fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS. Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas. Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91). Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99). Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição. A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza. Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT. Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALBERTO MUNIZ DA SILVA