Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÊXITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS MANTIDOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada por advogados em face de ex-cliente, com fundamento em contrato de honorários celebrado para atuação em inventário e feitos correlatos, bem como em serviços extracontratuais prestados em demandas societárias. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos autores aos honorários contratuais no percentual de 8% sobre o valor do direito de posse relativo à fração ideal dos imóveis atribuídos à requerida, condená-la ao pagamento de R$ 25.994,14 pelos serviços extracontratuais e admitir a dedução de valores tidos como já pagos, mantendo a sucumbência recíproca.1.3. Os autores apelaram sustentando, em síntese, que o percentual contratual deve incidir sobre o valor da propriedade dos imóveis, que os honorários extracontratuais foram arbitrados em valor inferior ao devido, que o abatimento dos valores pagos é indevido e que a requerida deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.1.4. A requerida apelou sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de implementação da cláusula de êxito, existência de justa causa para a revogação do mandato, improcedência dos honorários contratuais e necessidade de abatimento dos valores pagos da totalidade da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há seis questões em discussão: (i) averiguar se houve inovação recursal; (ii) aferir se houve cerceamento de defesa; (iii) avaliar se ficou caracterizada justa causa para a revogação do mandato; (iv) averiguar se a cláusula contratual de êxito foi implementada; (v) aferir se a base de cálculo dos honorários contratuais deve incidir sobre o valor da propriedade ou apenas sobre o direito de posse; (vi) avaliar a manutenção dos honorários extracontratuais, do abatimento dos valores pagos e da distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há inovação recursal quando a matéria devolvida em apelação constitui desdobramento jurídico de fundamentos de fato já suscitados em contestação e apreciados na sentença, como ocorreu quanto à alegada justa causa para a revogação do mandato e ao abatimento dos valores pagos.3.2. Não se configura cerceamento de defesa, pois a perícia de avaliação dos imóveis não foi requerida pela própria requerida na fase adequada, a decisão saneadora estabilizou-se sem impugnação específica e a prova se mostrava pertinente apenas à quantificação do crédito, passível de apuração em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 357, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil.3.3. A justa causa para a revogação do mandato não foi demonstrada. A prova pericial reconheceu que os autores cumpriram o contrato durante o período em que detiveram poderes, atuaram regularmente no inventário e na ação de cobrança correlata, não cometeram erro grosseiro e contribuíram para a obtenção de resultado patrimonial favorável à requerida. A ausência de interposição de recurso, por si só, não caracteriza desídia profissional.3.4. O substabelecimento não configura inadimplemento contratual, pois era expressamente autorizado pela procuração outorgada pela requerida, os profissionais substabelecidos integravam o mesmo escritório e a perícia confirmou que todos os substabelecimentos ocorreram com reserva de poderes e limitação de finalidade, em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB.3.5. A cláusula de êxito foi implementada. O contrato vinculou a remuneração à obtenção de vantagem financeira decorrente de transferência de bens, alienação, composição ou outra transação patrimonialmente favorável. O acordo homologado nos autos da ação de cobrança produziu vantagem econômica concreta em favor da requerida e seu êxito foi expressamente reconhecido no segundo aditivo contratual, tornando exigíveis os honorários convencionados, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994.3.6. A base de cálculo dos honorários contratuais deve incidir sobre o valor da propriedade dos imóveis atribuídos à requerida pelo acordo homologado, e não apenas sobre o valor do direito de posse. A avença não condicionou a exigibilidade da verba ao prévio registro imobiliário, mas à obtenção de vantagem financeira. O acordo judicial assegurou atribuição patrimonial de áreas rurais, sendo a formalização registral etapa subsequente, sem descaracterizar o proveito econômico já obtido.3.7. Os honorários extracontratuais foram corretamente mantidos no valor arbitrado, pois a perícia individualizou os processos e assembleias não abrangidos pelo contrato originário, analisou os atos praticados, o tempo de atuação e a natureza das demandas, adotando os parâmetros do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 596 do Código Civil, sem demonstração concreta de insuficiência da quantia fixada.3.8. O abatimento dos valores pagos deve ser afastado. Embora admissível a alegação defensiva de pagamento parcial, os extratos bancários juntados não identificam de forma segura os destinatários das transferências nem esclarecem a que título foram realizadas, sendo insuficientes para demonstrar que tais quantias correspondem aos créditos reconhecidos nesta demanda. Tratando-se de fato extintivo, incumbia à requerida o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.3.9. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois, embora os autores tenham obtido ampliação de seu êxito em grau recursal quanto à base de cálculo dos honorários contratuais e ao afastamento do abatimento, não lograram acolhimento integral de todas as pretensões deduzidas, subsistindo decaimento relevante quanto aos honorários extracontratuais e à integral procedência da demanda.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido, para reconhecer que os honorários contratuais de 8% incidem sobre o valor da propriedade dos imóveis atribuídos à requerida pelo acordo homologado e para afastar a dedução dos valores indicados nos extratos bancários, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos honorários extracontratuais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Majoração, em 2%, dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida aos procuradores dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.