Ementa
Diante disso, indefiro os requerimentos
formulados no mov. 70.1, sem prejuízo de sua renovação perante o juízo
competente da execução fiscal originária.
Considerando a satisfação da obrigação objeto
deste cumprimento de sentença, bem como a quitação informada pelo
Município de Curitiba quanto aos honorários recebidos por alvará (ref.
movs. 60.1, 64.1 e 70.1), julgo extinta a presente fase executiva, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0023223-66.2011.8.16.0004.
Cumprimento de Sentença.
Extinção
Decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado
pelo Município de Curitiba em face da Companhia Paranaense de
Energia – COPEL, voltado à satisfação da verba honorária sucumbencial
fixada em favor do ente municipal após o julgamento dos embargos à
execução fiscal.
No curso da fase executiva, a parte executada foi
intimada para pagamento da quantia indicada pelo Município (ref. mov.
28.1), houve depósito judicial (ref. mov. 40.1) e, posteriormente, discussão
a respeito de saldo complementar, decidida no sentido de afastar a multa do
art. 523, §1º, do CPC, mas reconhecer a necessidade de complementação
do valor atualizado até a data do efetivo pagamento (ref. mov. 49.1).
Na sequência, foi expedido alvará eletrônico em
favor do Município de Curitiba, no valor de R$ 1.445,61 (mil
quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) (ref. mov.
60.1), e o próprio exequente informou que providenciou o
encaminhamento dos valores levantados à Secretaria Municipal de
Finanças, a fim de comprovar a integralidade do recebimento e proceder à
baixa dos débitos, requerendo prazo para finalização dos trâmites
administrativos internos (ref. mov. 64.1).
Na última manifestação, o Município de Curitiba
informou a quitação do valor dos honorários recebidos por alvará e
formulou requerimentos relacionados à execução fiscal originária nº
81.469/2009, consistentes na certificação acerca de eventual conversão do
feito executivo para meio eletrônico, digitalização dos autos físicos,
apensamento ou vinculação ao presente feito, levantamento da suspensão
da execução fiscal e remessa do acórdão que julgou improcedentes os
embargos para viabilizar o prosseguimento da cobrança tributária (ref.
mov. 70.1).
O pedido não comporta acolhimento nestes autos.
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Com efeito, a presente fase processual tem objeto
próprio e delimitado, consistente na satisfação da verba honorária
sucumbencial fixada em favor do Município de Curitiba, obrigação que
foi cumprida com o depósito judicial, a expedição do alvará e a posterior
quitação informada pelo próprio exequente (ref. movs. 40.1, 60.1, 64.1 e
70.1).
Os requerimentos formulados pelo Município no
mov. 70.1, por sua vez, dizem respeito à execução fiscal originária nº
81.469/2009, processo autônomo, cuja localização, digitalização, eventual
desarquivamento, vinculação eletrônica ou retomada de tramitação devem
ser requeridos pelo próprio exequente perante o juízo competente e nos
respectivos autos, não constituindo providência executiva remanescente no
presente cumprimento de sentença.
Ainda que os embargos à execução fiscal tenham
produzido efeitos sobre a exigibilidade do crédito tributário discutido na
execução originária, tal circunstância não autoriza a utilização destes autos,
já exauridos quanto ao objeto executado, como meio de impulso,
localização ou regularização administrativa de processo diverso, sobretudo
quando não demonstrada, de forma documental, a atual situação processual
da execução fiscal, sua eventual permanência em autos físicos, sua
suspensão atual ou sua vinculação à competência deste juízo.
Assim, compete ao Município de Curitiba, na
qualidade de exequente fiscal e interessado direto na cobrança do crédito
tributário, promover as diligências necessárias à localização, digitalização,
desarquivamento ou prosseguimento da execução fiscal originária perante a
unidade judiciária competente, instruindo o pedido com as peças que
entender pertinentes, inclusive com cópia das decisões proferidas nestes
autos.
Diante disso, indefiro os requerimentos
formulados no mov. 70.1, sem prejuízo de sua renovação perante o juízo
competente da execução fiscal originária.
Considerando a satisfação da obrigação objeto
deste cumprimento de sentença, bem como a quitação informada pelo
Município de Curitiba quanto aos honorários recebidos por alvará (ref.
movs. 60.1, 64.1 e 70.1), julgo extinta a presente fase executiva, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de junho de 2026.
=4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
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