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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0023223-66.2011.8.16.0004

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0023223-66.2011.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, indefiro os requerimentos

formulados no mov. 70.1, sem prejuízo de sua renovação perante o juízo

competente da execução fiscal originária.

Considerando a satisfação da obrigação objeto

deste cumprimento de sentença, bem como a quitação informada pelo

Município de Curitiba quanto aos honorários recebidos por alvará (ref.

movs. 60.1, 64.1 e 70.1), julgo extinta a presente fase executiva, com

fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0023223-66.2011.8.16.0004. Cumprimento de Sentença. Extinção Decisão. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Município de Curitiba em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, voltado à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em favor do ente municipal após o julgamento dos embargos à execução fiscal. No curso da fase executiva, a parte executada foi intimada para pagamento da quantia indicada pelo Município (ref. mov. 28.1), houve depósito judicial (ref. mov. 40.1) e, posteriormente, discussão a respeito de saldo complementar, decidida no sentido de afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC, mas reconhecer a necessidade de complementação do valor atualizado até a data do efetivo pagamento (ref. mov. 49.1). Na sequência, foi expedido alvará eletrônico em favor do Município de Curitiba, no valor de R$ 1.445,61 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) (ref. mov. 60.1), e o próprio exequente informou que providenciou o encaminhamento dos valores levantados à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de comprovar a integralidade do recebimento e proceder à baixa dos débitos, requerendo prazo para finalização dos trâmites administrativos internos (ref. mov. 64.1). Na última manifestação, o Município de Curitiba informou a quitação do valor dos honorários recebidos por alvará e formulou requerimentos relacionados à execução fiscal originária nº 81.469/2009, consistentes na certificação acerca de eventual conversão do feito executivo para meio eletrônico, digitalização dos autos físicos, apensamento ou vinculação ao presente feito, levantamento da suspensão da execução fiscal e remessa do acórdão que julgou improcedentes os embargos para viabilizar o prosseguimento da cobrança tributária (ref. mov. 70.1). O pedido não comporta acolhimento nestes autos. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Com efeito, a presente fase processual tem objeto próprio e delimitado, consistente na satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em favor do Município de Curitiba, obrigação que foi cumprida com o depósito judicial, a expedição do alvará e a posterior quitação informada pelo próprio exequente (ref. movs. 40.1, 60.1, 64.1 e 70.1). Os requerimentos formulados pelo Município no mov. 70.1, por sua vez, dizem respeito à execução fiscal originária nº 81.469/2009, processo autônomo, cuja localização, digitalização, eventual desarquivamento, vinculação eletrônica ou retomada de tramitação devem ser requeridos pelo próprio exequente perante o juízo competente e nos respectivos autos, não constituindo providência executiva remanescente no presente cumprimento de sentença. Ainda que os embargos à execução fiscal tenham produzido efeitos sobre a exigibilidade do crédito tributário discutido na execução originária, tal circunstância não autoriza a utilização destes autos, já exauridos quanto ao objeto executado, como meio de impulso, localização ou regularização administrativa de processo diverso, sobretudo quando não demonstrada, de forma documental, a atual situação processual da execução fiscal, sua eventual permanência em autos físicos, sua suspensão atual ou sua vinculação à competência deste juízo. Assim, compete ao Município de Curitiba, na qualidade de exequente fiscal e interessado direto na cobrança do crédito tributário, promover as diligências necessárias à localização, digitalização, desarquivamento ou prosseguimento da execução fiscal originária perante a unidade judiciária competente, instruindo o pedido com as peças que entender pertinentes, inclusive com cópia das decisões proferidas nestes autos. Diante disso, indefiro os requerimentos formulados no mov. 70.1, sem prejuízo de sua renovação perante o juízo competente da execução fiscal originária. Considerando a satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, bem como a quitação informada pelo Município de Curitiba quanto aos honorários recebidos por alvará (ref. movs. 60.1, 64.1 e 70.1), julgo extinta a presente fase executiva, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2026. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=