Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004710-96.2026.8.16.0045 Processo: 0004710-96.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.228,80 Polo Ativo(s): GABRIELLE RAYANE PEREIRA Thiago Gouveia Terebeyczik Polo Passivo(s): SMILES FIDELIDADE S.A. SMILES S.A Vistos. I – Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação civil proposta por THIAGO GOUVEIA TEREBEYCZIK e GABRIELLE RAYANE PEREIRA em face de SMILES S/A e SMILES FIDELIDADE S/A. Narra a parte autora que realizou resgate de 56.660 milhas do programa Smiles, para a locação de um veículo no exterior. Aduz, ainda, que compareceu ao local para retirada do veículo no horário programado, todavia foi preciso solicitar a alteração do motorista principal da reserva. Diante da necessidade o autor buscou resolução com a locadora e com a requerida. Todavia, enquanto buscava resolução com a ré, foi informado que sua reserva tivera sido cancelada por “no-show”. Ao solicitar a restituição das milhas a parte autora foi surpreendida com a negativa da ré, sob argumento de que a política de cancelamento não permite estorno para situações de não comparecimento. Assim, requer a condenação da parte ré a restituição das milhas, indenização por dano material e moral. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em seq. 36.1, por meio da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A. Preliminarmente, solicitou retificação do polo passivo, pois a ré SMILES S.A foi incorporada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, bem como a irregularidade na representação dos autores, em razão do instrumento de procuração estar assinado eletronicamente por entidade não credenciada no ICP-Brasil. Defendeu pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de responsabilidade pelas transações, visto que atua como marketplace e a regularidade na conduta de retenção das milhas visto as regras específicas previstas para a locação de veículo. Diante do exposto requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. Inicialmente, acolho a solicitação de retificação do polo passivo, visto que as rés SMILES S/A e SMILES FIDELIDADE S/A, foram incorporadas pela empresa Gol Linhas Aéreas S/A. Sendo assim, à Secretaria para que proceda à correção do cadastro processual, fazendo constar como parte GOL LINHAS AÉREAS S.A. em substituição das rés supramencionadas. No que se refere à preliminar de irregularidade da representação processual, suscitada sob o argumento de que o instrumento de procuração foi assinado digitalmente sem certificação por entidade credenciada à ICP-Brasil, não merece acolhimento. A presente demanda, desenvolve no microssistema dos Juizados Especiais, que permite mandado ao advogado de forma verbal – art. 8º § 3º da Lei 9.099/95. Ademais, a Medida Provisória n°2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, especialmente quando inexistem indícios de fraude ou controvérsia acerca da vontade da parte outorgante. No caso, além de inexistir qualquer elemento que coloque em dúvida a autenticidade do instrumento ou a vontade da parte autora, esta compareceu regularmente à audiência de conciliação, acompanhada de seu advogado, circunstância que reforça a efetiva constituição da representação processual e evidencia a inequívoca ciência e anuência da parte quanto à atuação do patrono em seu favor (Enunciado 77 do FONAJE). Assim, inexistindo prejuízo processual ou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da representação, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Embora alegue a parte requerida que atua apenas como marketplace, é cediço que as plataformas digitais de intermediação comercial integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores. O marketplace não é mero veículo de anúncios, mas sim parte integrante da relação de consumo estabelecida, auferindo vantagem econômica pela intermediação realizada, disponibilizando sua estrutura, captando clientes e processando pagamentos. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A aquisição da reserva de veículo objeto dos autos foi realizada pelos autores mediante utilização do programa de milhas da requerida, em parceria com terceira empresa responsável pela locação do automóvel. Assim, ainda que a requerida sustente atuar apenas como marketplace, fato é que participou diretamente da disponibilização e comercialização do serviço, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo pelos efeitos decorrentes da relação de consumo estabelecida. Ressalto, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se de típica relação de consumo. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, na presente demanda, à existência de “no-show” e à licitude da retenção integral das milhas resgatadas para a locação do veículo. Assegura a parte autora, que compareceu ao local para a retirada do veículo, mas foi necessária a troca do motorista principal da reserva (seq. 1.6), motivo pelo qual tentou realizar a alteração, tanto pelo canal de atendimento da ré, quanto presencialmente. Contudo, antes mesmo de finalizar o processo, a sua reserva foi cancelada, apontando como motivo “no-show”. Descreve ainda que tentou reaver as milhas perante a parte requerida, contudo restou infrutífera, sob argumento de que não cabe estorno para situação de não comparecimento. Em sua defesa, a ré argumenta que as regras especificas para a locação de veículos, estabelece a impossibilidade de alteração das reservas já efetivadas, de modo que eventual modificação seria necessário o cancelamento da reserva originária e consequentemente a realização de uma nova reserva com as alterações necessárias. Nesse contexto, afirma que não poderia acolher a pretensão formulada pela parte autora. Sustenta, ainda, que, a política interna é clara em afirmar que as milhas não serão estornadas nos casos de não comparecimento para retirada do veículo (no-show). Compulsando-se os autos, observa-se que, embora a parte autora afirme que compareceu ao estabelecimento da locadora para retirada do veículo, o conjunto probatório produzido não é suficiente para demonstrar tal circunstância. Com efeito, os documentos acostados evidenciam que os autores entraram em contato com o serviço de atendimento da requerida, para solicitar a alteração do condutor principal da reserva (seq. 1.7), mas não comprovam, de forma objetiva, o efetivo comparecimento ao local destinado à retirada do automóvel. Nesse particular, o próprio voucher juntado pela parte autora em seq. 1.6 estabelece expressamente prazo de tolerância para a retirada do veículo, dispondo que o automóvel reservado seria mantido pela locadora por até 29 (vinte e nove) minutos após o horário programado para a retirada. Assim, ausente prova de que os autores tenham comparecido ao estabelecimento da locadora dentro desse período, não há elementos suficientes para afastar, de forma categórica, a tese defensiva de ocorrência de no-show. A cláusula constante do voucher, em sua versão original em língua inglesa, estabelece: "The reserved vehicle will be held by the car rental company for up to 29 minutes after the scheduled pick-up time. The grace period does not apply if the customer arrives after the rental location’s closing time, so please check the store’s business hours. After this period, it will be considered a no-show, resulting in the cancellation of the reservation and a penalty fee equivalent to 20% of the total rental amount. This fee may be recalculated in cases where the rental company’s own retention policy applies." Em tradução livre: “O veículo reservado será mantido pela empresa de locação por até 29 minutos após o horário programado para a retirada. O período de tolerância não se aplica caso o cliente chegue após o horário de fechamento do estabelecimento de locação, razão pela qual deverá verificar o horário de funcionamento da loja. Após esse período, será considerado no-show, resultando no cancelamento da reserva e na aplicação de uma penalidade correspondente a 20% do valor total da locação. Essa taxa poderá ser recalculada nos casos em que se aplique a própria política de retenção da empresa de locação”. Diga-se ainda que o voucher de aquisição da nova reserva (mov. 1.9), indica a retirada do veículo apenas às 18h (6 PM), ou seja, 6 (seis) horas após o horário inicialmente contratado, havendo fundadas dúvidas acerca do comparecimento tempestivo do autor. Portanto, a própria documentação contratual apresentada nos autos contempla, para a hipótese de no-show, consequência econômica expressamente delimitada, consistente em penalidade equivalente a 20% do valor total da locação, ressalvada a possibilidade de recálculo nas hipóteses em que incidente política própria da empresa locadora. No entanto, ainda que a parte autora não tenha logrado demonstrar efetivamente seu comparecimento ao estabelecimento da locadora, circunstância que impede o acolhimento integral da tese de que o cancelamento por no-show teria sido indevido, isso não conduz, por si só, à conclusão de que seria legítima a retenção integral das milhas utilizadas para a contratação do serviço. A requerida não demonstrou que, no caso concreto, seria aplicável retenção superior àquela expressamente indicada no voucher apresentado pelos próprios autores. A contestação limita-se a invocar a política de no-show e a afirmar que, nessa hipótese, as milhas não seriam estornadas, sem demonstrar de maneira suficiente a existência de disposição contratual específica, clara e previamente disponibilizada aos consumidores que autorizasse a perda integral das 56.660 milhas utilizadas na contratação. Nesse contexto, a retenção integral das milhas, além de não guardar correspondência com a penalidade de 20% expressamente indicada no voucher, importaria vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, sobretudo porque o serviço de locação não foi efetivamente usufruído pelos consumidores. A circunstância de ter ocorrido no-show pode justificar o cancelamento da reserva e a incidência da penalidade contratualmente estabelecida, mas não autoriza, sem demonstração de cláusula válida, clara e específica nesse sentido, a apropriação integral da contraprestação paga por serviço que não chegou a ser prestado. Incide, na hipótese, a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor contra práticas e cláusulas que estabeleçam vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, devendo a interpretação das disposições contratuais observar, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A interpretação mais favorável ao consumidor também decorre do art. 47 do CDC. Assim, considerando que a própria documentação contratual estabelece penalidade correspondente a 20% do valor total da locação para a hipótese de no-show, e não tendo a requerida demonstrado a aplicabilidade concreta de retenção superior, mostra-se adequado limitar a retenção ao percentual indicado no voucher, determinando-se a restituição dos 80% remanescentes das milhas utilizadas na contratação. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora utilizou 56.660 milhas para a aquisição do serviço. Assim, descontado o percentual de 20% correspondente à penalidade, resulta o montante de 45.328 milhas, que deverá ser restituído pela requerida ao programa Smiles, em conta vinculada à parte autora. A restituição deverá ocorrer na própria modalidade em que realizada a contratação, mediante o crédito de 45.328 (quarenta e cinco mil, trezentas e vinte e oito) milhas na conta Smiles vinculada aos autores, não havendo, no caso, fundamento para conversão desse montante em pecúnia, uma vez que a obrigação originária foi satisfeita mediante utilização de milhas do programa de fidelidade. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da aquisição de nova reserva, não merece acolhimento. Isso porque, conforme já delineado, a parte autora não comprovou que o cancelamento da reserva tenha ocorrido de forma indevida. Ao contrário, não foi demonstrado o comparecimento ao estabelecimento da locadora dentro do prazo de tolerância previsto no voucher, circunstância que impede reconhecer que a nova contratação tenha sido consequência de ato ilícito imputável à requerida. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a situação narrada nos autos, embora revele a ocorrência de retenção indevida de parte das milhas utilizadas na contratação de serviço de locação de veículo, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Com efeito, a retenção indevida, embora imponha à autora o direito à restituição dos valores ou milhas correspondentes, não veio acompanhada de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, tampouco demonstra repercussões concretas em sua esfera íntima que ultrapassem os dissabores inerentes às relações de consumo. Para que o dano moral seja passível de indenização, exige-se que o fato ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando efetiva violação à honra, dignidade, imagem, intimidade ou integridade psíquica da pessoa. No caso concreto, a parte autora não produziu prova de que a situação tenha ocasionado constrangimento público, exposição vexatória, comprometimento de sua subsistência ou qualquer outra consequência excepcional apta a justificar a reparação pretendida, limitando-se a narrar os transtornos decorrentes do cancelamento da reserva e da retenção das milhas. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário e jurisprudencial que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Sergio Cavalieri Filho, 2009). Assim, a situação fática delineada nos autos, repita-se, não é apta para configurar o alegado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, o qual não gera, por si só, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de violação a direito da personalidade — ônus que incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO GOUVEIA TEREBEYCZIK e GABRIELLE RAYANE PEREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida restitua aos autores, mediante crédito em conta vinculada ao programa Smiles, o montante de 45.328 (quarenta e cinco mil, trezentas e vinte e oito) milhas, correspondente a 80% das 56.660 milhas utilizadas para a contratação da locação de veículo, permanecendo retidas as 20% restantes, a título de penalidade pelo no-show, nos termos da disposição constante do voucher. O crédito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, mediante disponibilização das milhas na conta Smiles vinculada à parte autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito