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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0017200-49.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0017200-49.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, considerando inércia da autora em regularizar sua representação processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais (CPC, art. 82, §2º). Considerando que o processo foi extinto em razão do indeferimento da petição inicial, antes do regular prosseguimento da demanda e da apreciação de seu mérito, bem como que a contestação foi apresentada espontaneamente pela requerida quando ainda pendente a análise dos requisitos da exordial, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive- se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0017200-49.2026.8.16.0014. Autor: THALIA DA LUZ PROENÇA. Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. 1. RELATÓRIO THALIA DA LUZ PROENÇA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Em evento 10.1, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora apresentasse seu estado civil, bem como para que esclarecesse o valor atribuído à causa, diante da incompatibilidade entre o valor indicado à repetição do indébito e aquele documentalmente demonstrado. Intimada, a autora permaneceu inerte (eventos 14.0, 21.0 e 23.0). A ré compareceu aos autos em evento 19.1/19.14, de forma espontânea. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita: O art. 99, §3º, NCPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Logo, a intenção tanto do legislador de 1950, quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas. Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado. Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REspPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR, conforme atestam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICOFINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. III- Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074137076, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074071101, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/06/2017)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No caso dos autos, a autora não apresentou qualquer documento que demonstrasse sua renda mensal, ou, ainda, comprovantes de gastos extraordinários excessivos. Entendo que a assistência judiciária gratuita constitui- se de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1º GRAU.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TODAVIA, DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA CORRETA. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO AUFERINDO VENCIMENTOS DE R$ 6.961,00 BRUTOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que"comprovarem"insuficiência de recursos. (...) Assim, as disposições da Lei 1060/50 devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, podendo o juiz requisitar mais esclarecimentos à parte acerca da sua alegada carência econômica, ou até indeferir o pedido de justiça gratuita quando não comprovada a insuficiência de recursos." (TJPR, AI 871190-0, j. 26.01.2012). (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9909740 PR 990974- 0 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 12/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1069 01/04/2013) Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2.2. Do Indeferimento da Inicial: Acerca da petição inicial, dispõem os arts. 320 e 321, ambos do CPC/15, que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse aspecto, prevê o art. 330 do mesmo diploma legal que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Não tendo sido cumprida a determinação judicial destinada à regularização da exordial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando inércia da autora em regularizar sua representação processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais (CPC, art. 82, §2º). Considerando que o processo foi extinto em razão do indeferimento da petição inicial, antes do regular prosseguimento da demanda e da apreciação de seu mérito, bem como que a contestação foi apresentada espontaneamente pela requerida quando ainda pendente a análise dos requisitos da exordial, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive- se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta