Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESPONSABILIZAÇÃO POR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E EM TAL MEDIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo da parte autora, de decisum no qual se julgara improcedente pedidos deduzidos em Declaratória, impondo-se à parte ativa responsabilidade por custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, tendo sido outorgada gratuidade para a parte autora e apelante, poderia ela, ou não, ser responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios, ou se isso configuraria erro material ou omissão a ensejar suspensão da exigibilidade da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Gratuidade processual concedida no Primeiro grau jurisdicional e não revogada, estende efeitos a todos os atos processuais até a decisão final, da demanda, em todas as Instâncias, inexistindo interesse recursal quanto à tal matéria. III.2. Houvera erro material e omissão na sentença, ao responsabilizar a parte ativa por custas processuais e honorários advocatícios, sem alusão à gratuidade vigente. III.3. Ante a concessão e vigência da gratuidade, permanece suspensa a exigibilidade dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida, em parte, e nesta medida, provida. Tese de julgamento: a gratuidade processual concedida na Origem e não revogada, surte efeitos a todas as fases do processo, inclusive em Grau recursal. Portanto, deveria ter havido alusão à suspensão da exigibilidade da responsabilização havida na sentença, quanto aos ônus sucumbenciais.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, da Lei n. 1.060/50, e 85, caput, e § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª CC, AC n. 0059805-49.2022.8.16.0014, Relª. Desª. Substituta ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, julgado de 14.2.24; TJPR, 2ª CC, AC n. 0002051-38.2022.8.16.0148, Rel. Des. Substituto CARLOS MAURICIO FERREIRA, julgado de 4.12.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida desta apelação, da parte autora, isto é só corrigir omissão na sentença, já que, apesar da responsabilização correta, dela, quanto aos ônus processuais (custas e honorários advocatícios), faltara mencionar, nessa decisão, que a gratuidade processual concedida e não revogada faria sustar a exigibilidade desses encargos, enquanto não advier condição financeira a ela, a seu recolhimento.