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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100502-83.2026.5.01.0065

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0100502-83.2026.5.01.0065
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME DE ANDRADE SCHMIDT DIAS em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de salário de 19 (dezenove) dias de março de 2026; - 24 (vinte e quatro) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - 4/12 de 13º salário de 2026, já considerada a projeção do pré-aviso; - 5/12 de férias do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS por todo o período faltante; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela dispensa injusta, desconsiderando-se, quanto a essa parcela, a projeção do aviso prévio indenizado por falta de previsão legal (OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 CLT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, pela ré. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10feca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME DE ANDRADE SCHMIDT DIAS em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de salário de 19 (dezenove) dias de março de 2026; - 24 (vinte e quatro) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - 4/12 de 13º salário de 2026, já considerada a projeção do pré-aviso; - 5/12 de férias do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS por todo o período faltante; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela dispensa injusta, desconsiderando-se, quanto a essa parcela, a projeção do aviso prévio indenizado por falta de previsão legal (OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 CLT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE ANDRADE SCHMIDT DIAS