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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006223-41.2026.8.16.0129

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0006223-41.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base na fundamentação supra. Determino à Secretaria que, caso tenha havido alguma ordem de restrição via sistemas conveniados (SERASAJUD, RENAJUD, etc.), proceda à imediata baixa, conforme requerido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006223-41.2026.8.16.0129 Processo: 0006223-41.2026.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.573,88 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): OZÉLIA MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. 1.Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de OZELIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Antes de efetivada a citação da parte ré e da apreciação do pedido de tutela de urgência, a parte autora apresentou petição (mov. 11.1) requerendo a desistência da ação, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O pedido de desistência da ação, formulado antes de oferecida a contestação, é um ato unilateral que independe da concordância da parte ré e que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda em fase processual incipiente, antes mesmo da formação da relação jurídica processual com a citação da parte ré. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Quanto às custas processuais, a regra geral do art. 90 do CPC estabelece que a parte que desiste arcará com as despesas processuais. Contudo, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado o entendimento de que tal regra é excepcionada quando o pedido de desistência é formulado antes da citação da parte contrária. Nessas hipóteses, a situação se equipara ao cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, pois, com a não angularização da lide, considera-se que não houve a efetiva prestação do serviço jurisdicional a justificar a cobrança da taxa judiciária. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE GERA OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. PARTE DESISTENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00004170420238160170 Toledo, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Considerando que o pedido de desistência foi protocolado antes de qualquer ato citatório e da análise do pedido liminar, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base na fundamentação supra. Determino à Secretaria que, caso tenha havido alguma ordem de restrição via sistemas conveniados (SERASAJUD, RENAJUD, etc.), proceda à imediata baixa, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paranaguá, 11 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito