Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008261-38.2017.8.16.0130 Processo: 0008261-38.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.939,74 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): LUIZ CARLOS ZANOTO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo – Sicredi União PR/SP em face de Luiz Carlos Zanoto. Intimado, o exequente renunciou ao prazo para se manifestar sobre a prescrição (mov. 93). 2.1. Nos termos do julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em análise, cumpre esclarecer que o CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, sendo que a presente ação foi ajuizada em 20/06/2017, de modo que incide a regra do art. 1.056 do Novo Código de Processo Civil. Contudo a alteração legislativa imposta pela Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor na data de 27/08/2021, não tendo efeitos retroativos, de forma que não se aplica a nova redação do parágrafo 4º em períodos processuais ocorridos anteriormente, isto é, estabelecer o termo inicial anterior a data de entrada da alteração legislativa. Assim, a prescrição intercorrente do caso concreto tem como termo inicial a data correspondente a um ano após a determinação de suspensão, conforme dispõe a antiga redação do parágrafo 4º, art. 921, do CPC/15. No caso em apreço, realizadas diligências, os autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório em razão da não localização de bens penhoráveis, na data de 20/03/2020, conforme decisão de mov. 76, e permaneceu arquivado até 12/06/2021 (mov. 82), período sob o qual o exequente se manteve inerte. Assim, observa-se que a execução esteve arquivada por mais de 03 (três) anos após o decurso do prazo de 01 (um) ano de arquivamento, sem efetiva movimentação ou buscas frutíferas de bens. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional passa a ser a data de 12/06/2021, referente a um ano após a remessa ao arquivo provisório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1.ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF –PRAZO TRIENAL – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL CONFIGURADO - prescrição reconhecida. 2.3. Verba de sucumbência afastada - LEI Nº 14.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2021 QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO § 5º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPÕE ÔNUS ÀS PARTES. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DOS ARTS. 924, INC. V, E 487, INC. II, AMBOS DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024. STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040036-80.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024. REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049078-68.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.08.2025) 2.2. Com relação ao prazo prescricional, a Súmula nº 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, o presente cumprimento tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 147.906. O Código Civil prevê em seu art. 206, § 3º, VIII, o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívidas constantes em título de crédito. Logo, o prazo prescricional aplicável na presente hipótese é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Assim, verifico que a prescrição intercorrente ocorreu em 12/06/2024, por se tratar de cédula de crédito bancário, com prazo prescricional de 3 anos. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC. 5. Transitado em julgado, efetue-se o levantamento de penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição. 6. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito