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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0002402-59.2019.8.16.0166

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0002402-59.2019.8.16.0166
Inteiro teor

Ementa

O DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002402-59.2019.8.16.0166 Processo: 0002402-59.2019.8.16.0166 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.166,25 Exequente(s): Município de Terra Boa/PR Executado(s): Anesio Campos Fernandes Diante da quitação da dívida, noticiada pela parte exequente (evento 187), julgo extinto os presentes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, observado o disposto no artigo 98, do CPC. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002402-59.2019.8.16.0166 Processo: 0002402-59.2019.8.16.0166 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.166,25 Exequente(s): Município de Terra Boa/PR Executado(s): Anesio Campos Fernandes Diante da quitação da dívida, noticiada pela parte exequente (evento 187), julgo extinto os presentes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, observado o disposto no artigo 98, do CPC. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Após trânsito em julgado, levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos por quem de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito